A classificação tradicional das normas constitucionais, dada por José Afonso da Silva com relação à aplicabilidade das normas constitucionais se dividem em normas de eficácia plena, contida e limitada. São aquelas que possuem aplicabilidade imediata, direta e integral.
É aquela que conta com a participação popular seja para elaborá-la, seja para escolher seus representantes para a feitura da Lei Maior.
Assim, as mesmas se dividem, quanto ao grau de aplicabilidade, em: Normas constitucionais de eficácia Plena: São aquelas normas da Constituição que possuem eficácia Direta, Imediata e Integral. ... Normas constitucionais de eficácia Contida: Também são normas que possuem aplicabilidade Direta, Imediata, porém, Reduzida.
As normas constitucionais de eficácia plena são aquelas que, desde sua criação (entrada em vigor da Constituição Federal ou da edição de uma emenda constitucional), possuem aplicabilidade imediata, direta e integral.
As normas constitucionais de eficácia contida seriam aquelas que o constituinte regulou os interesses relativos a determinado assunto, mas possibilitou que a competência discricionária do poder público restringisse o assunto.