O Distrito Federal possui competências legislativas cumulativas de Estado e Município, de acordo com 1º do art. 32 in verbis: 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. Por outro lado, o Distrito Federal não tem status de Município, nem de Estado.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: ... 1) a competência comum compreende União, Estados, DF e Municípios (todos os entes federados que, como tais, são dotados de autonomia – logo, exclui-se desse rol a figura dos Territórios);
Uma das diferenças é que a competência exclusiva (art. 21) não pode ser delegada (indelegável) e a competência privativa, ao contrário, poderá ser delegada, por exemplo, para os Estados, quando estes poderão elaborar lei específica sobre matérias que seriam de competência única da União.
Competência material ou administrativa: é o dever-poder de pôr em prática os comandos e as prerrogativas previstos nas normas constitucionais e infraconstitucionais, através de um conjunto de ações concretas destinadas à satisfação do interesse público, ex.: políticas públicas. ... Curso de Direito Constitucional, 9. ed.
Certo é que os municípios têm competência legislativa e administrativa para promover a defesa do meio ambiente e zelar pela saúde dos cidadãos, nos termos do art. 23, II, VI e VII, da CF/88, podendo, nestes temas, regular a matéria ou suplementar a legislação federal, em face do peculiar interesse.
Uma das formas de repartição vertical de competências é a que se denomina competência concorrente, que divide capacidades políticas legislativas entre os entes federados, sob determinados critérios, permitindo, assim, que todos esses entes possam exercer a possibilidade de legislar sobre os mesmos temas nos âmbitos dos ...
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade ...
Jurisdição concorrente Refere-se às matérias em que se admite atuação tanto da jurisdição civil brasileira (regra) como da jurisdição civil internacional (exceção).
Barbosa Moreira defende ser possível a fixação da competência da autoridade jurisdicional brasileira pela mera residência, mediante aplicação do art. 94, §2º do Código de Processo Civil (MOREIRA, 1994, p. 146). Também pela mera residência, Hélio Tornaghi, com fundamento no art.
Tratando-se de competência internacional concorrente, na qual “ocorre em hipóteses predeterminadas, nas quais o Estado brasileiro se julga competente, mas admite que a justiça de outro Estado também o seja” (ARAÚJO, 2004, p.
A competência internacional diz respeito ao exercício do poder jurisdicional de um Estado em relação a um conflito que tenha, de qualquer modo, como parte, um elemento estrangeiro. Isso origina a discussão acerca de quem teria competência para apreciar essa lide e qual norma julgaria o conflito.
Nada importa que o contrato tenha sido ajustado, em outro país, por pessoas estrangeiras; ainda que lá assumida, a fiança dada em garantia do respectivo cumprimento por brasileiros aqui residentes, com bens situados no território nacional, pode ser executada perante o Judiciário brasileiro.
O artigo 21 do Código de Processo Civil especifica as causas em que a competência dos tribunais brasileiros é exclusiva. Sentença estrangeira proferida em tais casos não pode produzir qualquer efeito no território brasileiro, será ato sem qualquer importância. Não há como homologá-la no Brasil.