Características das Normas Penais. Exclusividade - A norma penal é exclusiva porque somente ela define infrações e impõe penas. Imperatividade - Em relação à imperatividade, a norma penal é autoritária por sujeitar quem descumprir o seu mandamento. ... Todas as leis e as normas penais são imperativas.
Ä Diretivas: estabelecem as diretrizes, os princípios aplicáveis a determinada matéria (ex: CP, art. 1º). Ä Integrativas ou de extensão: complementam a tipicidade no tocante ao nexo causal nos crimes omissivos impróprios, tentativa e participação (ex: CP, art. 13, §2º).
Consoante ensinamento do professor Luiz Flávio Gomes, somente o Estado está autorizado a legislar sobre Direito Penal. ... Entretanto, lei complementar federal pode autorizar os Estados-membros a legislar sobre Direito Penal, porém, somente em questões específicas de interesse local (§único, do art. 22 da CRFB/88).
A competência para legislar sobre Direito Penal está inserida na segunda espécie. É, portanto, competência privativa da União legislar sobre Direito Penal, conforme expressamente dispõe o art. 22, I, da CF.
Em suma, as fontes do Direito Penal são os meios pelos quais as normas penais se manifestam validamente na sociedade. Nesse ponto, como fonte material ou de produção temos a União, que tem a competência para legislar sobre Direito Penal, conforme o art. 22, I, da Constituição Federal.
Senadores podem alterar Código Penal para aumentar pena de crimes em manifestações. A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado se reúne quarta-feira (30) para debater o projeto que aumenta penas para crimes cometidos durante manifestações.
DIREITO DE PREFERÊNCIA DE IMÓVEL LEVADO À VENDA OU LEILÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA ANALOGIA. ... Com efeito, lacuna legal não é simplesmente a ausência de um determinado direito, nem a analogia significa a possibilidade de extensão de determinados direitos para todos os casos semelhantes.