Requisitos A ação monitória cabe àquele que solicitar, fundamentado em prova escrita sem eficácia de título executivo, obrigação de pagar quantia em dinheiro, entregar coisa fungível ou infungível, sendo bem móvel ou imóvel (art. 700 e seus parágrafos I, II e III do CPC/2015).
03) Segundo o Código de Processo Civil, a petição inicial será indeferida, EXCETO, quando: a) For inepta. b) O autor carecer de interesse processual. c) O juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição.
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Motivos que levam ao indeferimento da petição inicial
Além das hipóteses de inépcia, cabe indeferir a petição inicial quando o autor ou o réu for parte manifestamente ilegítima, ou carecer de interesse processual (incisos II e III do artigo 330), porque não preenche, nas duas hipóteses, as antigamente chamadas condições da ação.
Proferida a decisão de indeferimento da inicial, o autor poderá optar por interpor apelação – hipótese em que terá incidência o art. 331, do NCPC – ou deixar transcorrer o prazo recursal, ocasião em que o réu apenas será intimado sobre o trânsito em julgado (art. 331, § 3º).
APELAÇÃO. O recurso cabível contra decisão que indefere a petição inicial é o de apelação, e não agravo de instrumento. Erro grosseiro. Exegese do disposto nos artigos 203, § 1º, 485, I, e 1.
Quando a petição inicial pode ser emendada, é proibido ao juiz indeferi-la sem dar ao autor o direito a emendá-la. ... O prazo de dez dias é dilatório e a emenda pode ser aceita pelo juiz ainda que intempestiva ( STJ, 3ª Turma, Ministra Nanci Andrighi, em DJ
"Se o Juiz verificar pequenas imperfeições, lacunas ou omissões que não comprometam o deferimento da inicial, mas que demandem correção, determinará a emenda da inicial no prazo de quinze dias, nos termos do art. 321 do CPC/2015.
O art. 321 do CPC/2015 prevê que, ao determinar a emenda da petição inicial, o juiz deve indicar com precisão o que deve ser corrigido ou completado. O prazo para a emenda é de 15 (quinze) dias uteis, e o juiz só determina a prática desse ato quando constata a existência de vício sanável.
"Emendar à inicial – significa corrigir, consertar e expurgar defeitos e irregularidades da petição inicial caso não atenda essas exigências, acarretará o indeferimento da exordial. Art.
Emenda a Inicial A INICIAL – VALOR DA AÇÃO Conforme a escritura pública o valor avaliada na época foi de R$ xxxxxx. Desta feita requer a emenda da petição inicial quanto ao valor da causa, para que este passe a constar como segue: Que Seja o valor da causa corrigido, na forma como ordenado por V.
277 do CPC). Emenda da Petição Inicial: Em decorrência do princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º) e do poder-dever do juiz de determinar o saneamento de vícios processuais (art. ... Antes disso, na realização do juízo de admissibilidade da petição inicial, o juiz deve determinar a sua emenda.
A correção do defeito, pelo autor, deverá se dar por meio de emenda da petição inicial (CPC, art. 284). Completar - o autor não atribuiu valor à causa. Como a atribuição de valor à causa é exigência posta pelo sistema jurídico (CPC, arts.
Faça assim: logo que sentar na mesa, após a qualificação das partes e tentativa de acordo, você vai pedir a palavra ao juiz, sempre "pela ordem", informando o ocorrido. Recomendo que peça um prazo para juntar o aditamento, mas esteja preparado, porque o juiz pode pedir que você faça na hora.
3. Formatação: apresente o texto de maneira organizada
Já a Emenda à Inicial é ato obrigatório em cumprimento à determinação judicial no prazo de 15 dias nos termos do Art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da Petição Inicial.
O Juiz admitir o aditamento nos casos em que a parte ré mantém sigilo sobre a defesa. Desse modo, o advogado do reclamante pode aditar a inicial mesmo sem o consentimento da outra parte. O Juiz admitir que a inicial seja aditada no dia da audiência, sob qualquer circunstância.
319 e CPC, art. ... 320), ou mesmo caso apresente defeitos ou irregularidades, cumpre ao juiz ordenar que a parte emende-a (no sentido de corrigir) ou complete-a, no prazo de 15 dias (CPC, art. 321, caput).
Aditamento a contestação: é possível, desde que seja para oferecimento das defesas que podem ser oferecidas após a contestação (previstas no art. 342 do novo CPC, já examinadas). ... Porém, se nela houver alegações que podem ser conhecidas mesmo após o prazo para contestar, não poderá ser desentranhada dos autos (art.
A contestação, assim como a petição inicial, deverá conter os seguintes requisitos: endereçamento correto, nome e prenome das partes com suas devidas qualificações (a qualificação do autor não será necessária), fatos e fundamentos jurídicos, requerimentos de provas, documentos indispensáveis e pedidos.
I - É admissível emendar a inicial mesmo após o oferecimento da contestação, em observância aos princípios da economia, da efetividade e da instrumentalidade do processo, desde que não seja modificado o pedido ou a causa de pedir.
Isso também está previsto no novo CPC, no artigo 330. Outra coisa possível de ser feita é emendar a emenda à petição inicial. Esse recurso é usado nos casos em que o advogado da parte que deu início ao processo não atende a todas as determinações do Juiz para a emenda.
Para contestar: 15 dias, em geral (art. 335 c/c 231 e 214; em dobro, para litisconsortes com diferentes procuradores, de diferentes escritórios, em processos físicos: art. 229; em dobro, para a Fazenda Pública, o Ministério Público e a Defensoria Pública: art. 180, 183 e 186).