Onde existem duas normas antinômicas, ambas válidas, e portanto ambas aplicáveis, o ordenamento jurídico não consegue garantir nem a certeza, entendida como possibilidade, por parte do cidadão, de prever com exatidão as conseqüências jurídicas da própria conduta, nem a justiça, entendida como o igual tratamento das ...
Norberto Bobbio esclarece que, por completude, “entende-se a propriedade pela qual um ordenamento jurídico tem uma norma para regular qualquer caso”[8]. Todavia, remanesce a confusão no senso comum teórico dos juristas[9] de que a lacuna de regras se equivale à de normas.
Parecido, semelhante. Suposto, especioso, enganador: a contradição é apenas aparente.
Quando houver antinomia entre uma lei brasileira e um tratado internacional que o Brasil seja signatário, o magistrado brasileiro, ao julgar um caso concreto, deverá reconhecer a supremacia da norma internacional sobre a lei brasileira.
Segundo entendimento de Marcelo Novelino: “os tratados internacionais passaram a ter três hierarquias distintas: Os tratados e convenções internacionais de direitos humanos, aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas ...