A exclusão da ilicitude se dá pela presença de certos elementos ou situações que afastam a ilegalidade de uma ação. É uma típica estratégia de defesa no direito, pela qual configura-se uma exceção à proibição legal. ... As excludentes de ilicitude não se confundem com as excludentes de culpabilidade.
As excludentes de ilicitude estão previstas no artigo 23 do Código Penal brasileiro. São elas: o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito.
Podemos afirmar que excludentes são causas que ou estão previstas objetiva e minuciosamente no texto de lei – as chamadas excludentes legais – ou existem no universo jurídico porque sua ocorrência, embora não esteja prevista em lei, contraria um elemento formador do próprio conceito de tipo, ilícito ou culpabilidade – ...
São excludentes de ilicitude, previstas no Código Penal Brasileiro, EXCETO. O estado de necessidade e a legítima defesa. ... O estado de necessidade, a legítima defesa, o consentimento do ofendido e o estrito cumprimento de dever legal ou o exercício regular de direito.
As causas supralegais de exclusão da antijuridicidade são: o princípio da adequação social ou ação socialmente adequada; o princípio da insignificância, ou crime de bagatela; o princípio do balanço dos bens, ou princípio da proporcionalidade; e o consentimento do ofendido.
Conforme esse artigo, "não há crime quando o agente pratica o fato: em estado de necessidade; em legítima defesa; em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito".
O artigo 26 do Código Penal descreve o conceito do que é um inimputável. Segundo o referido artigo, pessoas que, por doença ou mal desenvolvimento mental, não podiam entender que o ato que cometeram era um crime, e por isso não são penalizadas...
O artigo 25 do Código Penal define legítima defesa: "Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem".
A legitima defesa, de acordo com o código penal brasileiro, ocorre quando a pessoa, em defesa própria ou de terceiros, utiliza-se moderadamente dos meios necessários para repelir uma injusta agressão. Nenhum direito é absoluto, incluindo-se o direito à vida.
Entende-se por excesso quando o agente vai além dos limites permitidos para a proteção de seu direito, tendo este “plus” desnecessário sido cometido de forma dolosa ou culposa. ... Assim, exigindo a lei o uso dos meios necessários e a moderação, não se configura a legítima defesa se houver excesso doloso ou culposo.
O EXCESSO PUNÍVEL O excesso punível inicia-se quando cessa a injusta agressão e aquele que estava se defendendo continua sua “defesa” mesmo assim. ... Na modalidade culposa, o agredido, após cessar a injusta agressão, age de forma negligente, imprudente ou imperita e, dessa forma, dá continuidade à sua “defesa”.
Ultrapassagem dos limites da necessidade em qualquer dos casos de exclusão da criminalidade. O agente responderá pelo fato, se este for punível como crime culposo. ...
O excesso INTENSIVO orbita na questão da intensidade dos meios utilizados, há uma desproporcionalidade, para reagir à injusta agressão. E este se subdivide-se em: Doloso: aquele em que o agente age de forma consciente e voluntária para a prática do excesso, desejando o excesso e tendo consciência que age com excesso.