ANEXO I Os agentes biológicos são classificados em: Classe de risco 1: baixo risco individual para o trabalhador e para a coletividade, com baixa probabilidade de causar doença ao ser humano. Classe de risco 2: risco individual moderado para o trabalhador e com baixa probabilidade de disseminação para a coletividade.
– Agentes químicos: poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases, vapores que podem ser absorvidos por via respiratória ou através da pele, etc. – Agentes biológicos: bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros.
Profissões insalubres reconhecidas pelo INSS
O adicional de insalubridade deve ser oferecido ao profissional que está exposto, durante toda a rotina laboral, ou em parte dela, a um possível risco nocivo à sua saúde.
O artigo 192 da CLT determina que cálculo do adicional de insalubridade é feito com base no salário-mínimo de cada região — ou seja, ele não é relacionado ao salário do trabalhador. Porém, o adicional pode ser calculado sobre o piso da categoria em casos determinados por convenção coletiva.
Em casos de não pagamento do adicional de insalubridade, a empresa é obrigada a realizar uma perícia técnica no local de trabalho e, havendo a constatação, o empregador é obrigado a pagar o adicional de insalubridade.
Quando a empresa pode deixar de pagar o adicional Pois bem, o processo inverso pode acontecer. Caso a empresa deixe de operar com atividades de risco ou um funcionário passe a ter novas funções que não apresentam riscos, o pagamento do adicional de periculosidade pode chegar ao fim.
O grau de insalubridade é estabelecido durante o laudo de inspeção do local de trabalho para fins de quantificação da exposição. Sendo assim, os fiscais do Ministério do Trabalho avaliam o tempo de exposição e as condições do ambiente laboral.
Assim, são consideradas insalubres as atividades ou operações que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem o empregado a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos.
A Norma Brasileira (NBR) da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), regulamenta que o ruído em áreas residenciais não ultrapasse os limites de barulho estabelecidos – 55 decibéis para o período diurno, das 7h às 20 horas, e 50 decibéis para o período noturno, das 20h às 7 horas.
ruído, contínuo ou intermitente, superiores a 115 dB(A), sem proteção adequada, oferecerão risco grave e iminente. A Portaria 3214/78 do MTb (NR-15 anexo 1), define o limite de tolerância para ruído em diferentes períodos de exposições com variáveis níveis, durante a jornada de trabalho.