Com dúvidas relacionadas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e como pode ser recolhido, de forma antecipada, pelas empresas optantes pelo regime Simples Nacional?
O mesmo acontece à todas as vendas de empresas do Simples Nacional destinadas à pessoas físicas. O código de tributação é sem direito ao crédito de ICMS.
Estes termos se resumem a uma única situação: o contribuinte antecipa parte do pagamento do ICMS antes da operação interna, normalmente, no momento do ingresso da mercadoria adquirida de outros Estados da Federação.
O fato é que a carga tributária não é quando se quer ir ao cinema, paga-se antecipado o ingresso e a felicidade se estampa no rosto. É custo, é oneroso, e sai caro manter essa antecipação para facilitar a vida de sabe lá Deus de quem!
À parte disso, alguns Estados começaram a entender que essa antecipação não é nada saudável para as empresas, a exemplo do Estado do Rio Grande do Sul, o qual, por meio da Lei nº 15.776/2020, chamada de Boas Práticas Tributárias, regulamentou o Fim do Imposto de Fronteira. Um pleito histórico dos contribuintes, de modo que a partir de 01/04/2021 extinguiu a cobrança do ICMS Diferencial de Alíquotas (DIFAL), chamado de “imposto de fronteira”. Para proteger as empresas gaúchas, a Receita Estadual cobrará o DIFAL apenas quando um produto de outro Estado vier com alíquota efetiva inferior à do RS para o mesmo produto, como é o caso de importados.
Sob o aspecto operacional, para viabilizar a antecipação, especificamente relacionado ao “Custo Brasil”, o contribuinte tem que despender com mão de obra qualificada para cálculo do imposto a ser antecipado, controle tributário para correta realização desse crédito e com a análise pormenorizada do valor cobrado de acordo com a origem da mercadoria adquirida, visto que as alíquotas do ICMS interestadual variam de região para região do nosso imenso Brasil.
No total, além dos regimes especiais, como o Regime Especial de Tributação (RET) e o Simples Trabalhista, são quatro regimes o qual uma empresa pode ser optante: o Simples Nacional, o Lucro Real, o Lucro Presumido e o MEI (Microempreendedor Individual).
Ele é regulamentado por leis estaduais, mas sua base conceitual é estabelecida pela Constituição Federal e a sua arrecadação é uma importante fonte de receita aos Estados, sendo os recursos arrecadados destinados a investimentos em saúde, educação, segurança, entre outros.
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Além desta valiosa informação, alguns dados subsequentes devem ser indicados, como a alíquota de ICMS do crédito. Esta será a alíquota de tributação de ICMS que a empresa do Simples Nacional está sujeita a pagar, conforme estabelecido na tabela do ANEXO I para indústrias, e ANEXO II para comércios.
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O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) é um imposto estadual que incide sobre as operações de circulação de mercadorias, transporte interestadual e intermunicipal, bem como sobre a prestação de serviços de transporte, comunicação e energia elétrica.
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Exemplos assim demonstram uma visão econômica e estratégica, proporcionando a otimização do fluxo de caixa das empresas e maior retorno em investimentos e fomento da economia.
Ao colocar todos estes tributos em uma única alíquota e guia de pagamento (ou arrecadação), o DAS, a intenção é facilitar o equilíbrio fiscal não apenas da empresa, como do governo como um todo.
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Entretanto, é importante deixar claro que os valores de cada um dos tributos variam de acordo com a faixa de faturamento anual da empresa e de acordo com a legislação do Estado.
Por oportuno, destacamos que parte do plenário do Supremo Tribunal Federal, assim como a Procuradoria Geral da República defendem que a cobrança antecipada de ICMS para optantes do Simples Nacional está eivada de inconstitucionalidade por não estar amparada por lei complementar federal, porquanto não observa o regime constitucional do aludido imposto, tampouco respeita o princípio da não cumulatividade e o postulado do tratamento favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte.
Em meio à complexidade tributária brasileira é comum nos depararmos com os termos ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA, ICMS ANTECIPADO, ICMS GARANTIDO, ICMS FRONTEIRA, ANTECIPAÇÃO SEM ENCERRAMENTO DA FASE, SEM LIBERAÇÃO DA FASE etc.
Para os optantes do Simples Nacional, quando o assunto é ICMS antecipado, o valor do imposto devido a título de antecipação tributária não está contemplado naquela alíquota única sobre o faturamento. O imposto é cobrado “por fora”, o que eleva a carga tributária, vez que não há opção de creditamento do ICMS que foi antecipado pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, o que denota um desvirtuamento do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às micro e pequenas empresas.
Este detalhe acaba por prejudicar essas empresas, que perdem competitividade e devem aumentar os preços cobrados pelos produtos ao consumidor para não saírem no prejuízo.