Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada.
É vedado anunciar ou divulgar qualquer atividade relacionada com o exercício da advocacia ou o uso da expressão escritório de advocacia, sem indicação expressa do nome e do número de inscrição dos advogados que o integrem ou o número de registro da sociedade de advogados na OAB.
Veja-se, portanto, que apenas são impedidos de exercer a advocacia aqueles que são servidores da administração direta, indireta e fundacional, desde que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiros, contra a Fazenda Pública ou entidade empregadora que os remunere, bem como Vereadores, Deputados ...
Quando há o falecimento do advogado inscrito na ordem, é necessário que a própria família ou procuradores reconhecidos deem entrada no pedido de cancelamento. Para que isso ocorra, é preciso que o atestado de óbito seja apresentado.
O cancelamento da inscrição é algo mais sério do que apenas o licenciamento. Regulado pelo art. 11 do Estatuto da Advocacia e da OAB, ocorre mediante processo administrativo iniciado pelo próprio advogado, por ofício do Conselho Seccional ou qualquer outra pessoa – a depender dos motivos pelo qual será iniciado.
Infrações puníveis com censura: a) Violar sigilo profissional sem justa causa; b) Violar o Código de Ética e Disciplina.
Pessoas com restrições penais não podem requerer sua inscrição devido o art 8º, VI do estatuto da OAB. Agora, segundo o art 8, § 4º do estatuto, refere-se a permissão para inscrição no quadro da OAB, que é a Reabilitação judicial.
Não há impedimento para o advogado se inscrever no CRECI. Embora não seja recomendável, não há incompatibilidade ou vedação ética ou legal para o exercício concomitante da advocacia com atividade imobiliária, desde que respeitados os preceitos éticos e disciplinares.
A resposta crua é SIM! Não é requisito na constituição, na lei e nem em edital tal condição.
O fato de estar com o CPF incluído nos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA etc.) não impede que o bacharel se inscreva nos quadros da OAB. Segundo o art.
Bacharel não pode advogar sem conclusão do exame da OAB, decide TRF-5. A aprovação nas etapas do Exame de Ordem é uma condição legal para que o bacharel em Direito consiga a inscrição de advogado. Sem isso, não estará habilitado para praticar os atos privativos da advocacia.
A inscrição nos Conselhos Seccionais da OAB é requisito para o exercício da advocacia, devendo o bacharel comprovar: I. ... A comprovação de graduação universitária também capacita o bacharel à inscrição, por estar habilitado à prática de todos os atos da vida civil (art.