De acordo com o art. 1959 do Código Civil, “são nulos os fideicomissos além do segundo grau”. A lei veda a substituição fiduciária além do segundo grau.
A forma normal de extinção do fideicomisso se dá com a superveniência da morte do fiduciário ou do advento da condição ou termo resolutivos estabelecidos pelo testador, resolvendo-se, então, a propriedade em favor do fideicomissário.
São, portanto, três os personagens do fideicomisso: o testador, chamado de fideicomitente; a pessoa escolhida por ele para conservar em benefício de outrem a herança ou legado, a quem se chama fiduciário; e o beneficiário final ou fideicomissário.
No atual Código Civil Brasileiro é admitido três espécies de substituição: a Vulgar ou Ordinária, isto é, ocorre a indicação da pessoa que deve ocupar o lugar do herdeiro ou legatário que não quer ou não pode aceitar o que lhe compete; a Recíproca,aquela em que os herdeiros são designados substitutos uns dos outros; a ...
Dá-se o que a doutrina denomina substituição compendiosa. Assim, é válida a cláusula testamentária pela qual o testador pode dar substituto ao fideicomissário para o caso deste vir a falecer antes do fiduciário ou de se realizar a condição resolutiva, com o que se impede a caducidade do fideicomisso.
É o fenômeno jurídico pelo qual o testador substitui o herdeiro ou legatário nomeado por outra pessoa, nos casos de falta ou não aceitação da herança ou legado por aquele.
A Substituição Fideicomissária é uma cláusula testamentária que permite ao testador nomear um herdeiro que ainda não foi concebido.
A substituição fideicomissária se dá quando o testador nomeia um favorecido e, por conseguinte, designa um substituto que recolherá a herança ou legado. ... Dessa forma, se ao tempo da morte do testador, o fideicomissário já houver nascido, adquirirá a propriedade dos bens fideicomitidos, convertendo-se em usufruto.
É possível a redução das disposições testamentárias se a quota (quantidade) disponível a terceiros ultrapassar o limite de 50%. Esta redução se justifica porque o testador tem um limite para destinar seus bens – caso destinar mais de 50% do valor deles no testamento afetará os herdeiros legítimos.
§ 1 o Em se verificando excederem as disposições testamentárias a porção disponível, serão proporcionalmente reduzidas as quotas do herdeiro ou herdeiros instituídos, até onde baste, e, não bastando, também os legados, na proporção do seu valor.
A designação do tempo em que deva começar ou cessar o direito do herdeiro, salvo nas disposições fideicomissárias, ter-se-á por não escrita. Art. 1.
1.
O testador apenas disfrutará da plena liberdade de testar caso não possua descendentes, ascendentes ou cônjuge, podendo nesta situação, testar todo o seu patrimônio a quem desejar. ... e o cônjuge. Em havendo herdeiros necessários, não pode o disponente testar ou legar parte dos bens que invada a legítima (art.
Ref.: 6a Questão Quanto à liberdade do testar no Direito Civil brasileiro: Será plena quando não houver herdeiros necessários. Se houver herdeiros colaterais só pode dispor da metade do patrimônio. Em regra geral, será ilimitada A sucessão testamentária decorre da lei ou da disposição de ultima vontade.
A parte disponível é aquela que qualquer pessoa que tenha herdeiros necessários pode dispor, que são 50% de todo o patrimônio. E a parte legítima, aquela parte que é intocável, que é destinada aos herdeiros necessários (pais, filhos e o cônjuge).
Sim, os 50% livres para dispor, a pessoa pode doar para qualquer pessoa que quiser, inclusive para algum herdeiro seja necessário ou legítimo. Sendo assim, se existir um herdeiro necessário que receber a doação, além dos 50% que recebeu, terá direito a concorrer com os outros herdeiros sobre os outros 50%.
No geral, toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, dos seus bens, para depois de sua morte, porém, há uma ressalva, a parte “legitima” dos “Herdeiros Necessários” não poderá ser incluída no Testamento, como prevê o Código Civil: Art. 1.
Então, em resumo a pessoa pode doar metade do seu patrimônio a qualquer um, seja herdeiro ou estranho. Mas a outra metade não pode ser doada, pois é a legítima. E conforme o próprio art. 549 estabelece, a doação de mais da metade do patrimônio de determinada pessoa é nula.