A pretensão consiste em manifestar uma vontade para exigir que se cumpra uma obrigação ou para o exercício de um direito. A pretensão, por conseguinte, é uma acção jurídica que especifica uma demanda de um sujeito para que o magistrado correspondente exerça o reconhecimento de um direito e aja contra o demandado.
São elementos identificadores da ação: as partes, o pedido e a causa de pedir. A expressão utilizada deixa claro, desde logo, que há elementos da ação que não as identificam, como o “interesse de agir”.
São elementos identificadores da ação:
Os pressupostos processuais são de existência ou de validade. Os pressupostos de existência subdividem-se em subjetivos e em objetivos. ... O pressuposto processual de existência objetivo é a própria demanda (ato que instaura um processo, ato de provocação).
Considera citada teoria que, para o exercício regular do direito de ação, imprescindível o preenchimento de certos requisitos (legitimidade ad causam, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido), que formariam a categoria denominada “condições da ação”.
Entendemos, portanto, que na concepção do CPC de 1973 as "condições da ação" são requisitos processuais, quais sejam: legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido, imprescindíveis para o regular trâmite processual e eventual julgamento do mérito.
Por fim, a Teoria eclética da ação processual, de Enrico Tullio Liebman, foi adotada pelo Código de Processo Civil de 1973 no Brasil. Conforme esse jurista, o direito de ação é exercido diretamente contra o Estado, por meio da ação processual, tendo ou não razão o autor (ISAIA, 2012, p. 134).
A teoria da asserção defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. 2.
A ação, no âmbito processual, se traduz no agir no sentido de obter a tutela dos tribunais e pressupõe um direito anterior de provocar o exercício da jurisdição, que é o direito de acesso à justiça que também transmudar também em pretensão de tutela jurídica hoje também constitucionalizada.
Direito Processual Civil é o ramo do Direito Público que reúne princípios e normas que regulamentam os procedimentos jurisdicionais, tendo como objetivo administrar as relações civis, o que exclui as áreas criminal e trabalhista.
Um processo é um conjunto de atividades estruturadas e medidas destinadas a resultar em um produto especificado para um determinado cliente ou mercado (...)
Processo (do latim procedere) é um termo que indica a ação de avançar, ir para frente (pro+cedere) e é um conjunto sequencial e particular de ações com objetivo comum. Pode ter os mais variados propósitos: criar, inventar, projetar, transformar, produzir, controlar, manter e usar produtos ou sistemas.
Processo é instrumento de provocação da jurisdição, que, na maioria dos casos, serve à realização do direito material, seja por meio de sua reparação, seja por meio de sua preservação, seja por meio de seu acertamento.
Pelo princípio da instrumentalidade das formas, temos que a existência do ato processual é um instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Assim, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes, não se declara sua nulidade.
Um processo judicial corresponde a uma ação jurídica iniciada, que visa uma sentença de mérito, uma decisão de um juiz ou tribunal acerca de um direito que foi violado. Basicamente, esse processo é dividido em 5 fases denominadas: postulatória, instrutória, decisória, recursal e executória.
Processo é o instrumento para se conseguir a prestação jurisdicional, com uma sucessão de atos processuais específicos. ... Já procedimento é o modo pelo qual esses atos processuais devem ser cumpridos, ou seja, qual rito seguirão.
Segundo o NCPC, os três tipos de procedimento são: comum, especial e de execução. O procedimento comum é aplicável a todas as situações em que a lei não dispuser em contrário. Ele apresenta quatro fases: postulatória, saneatória, instrutória e decisória.