Quando Cabe Sequestro De Bens?

Quando cabe sequestro de bens

O sequestro de bens, previsto ordenamento jurídico (art. 301 do Código de Processo Civil e 125 do Código de Processo Penal (CPP)), se mostra como uma saída legal para a vítima que sofreu danos econômicos diretos, para conseguir reaver sua perda financeira, ocorrida mediante dívida ou crime, e neste último, quando o bem a ser sequestrado (imóvel) tenha sido um produto (direto ou indireto) do fato criminoso.

O sequestro de bens é uma medida tutelar disposta no art. 301, CPC, que se perfaz na arrecadação de um determinado bem, disputado em uma ação judicial. Isto porque, o litígio é formado em razão da discussão sobre o detentor real dos direitos em curso. Então, até a decisão final, o bem sequestrado resta indisponível.

Arresto Cautelar

Neste caso, um bem móvel, como um carro, que tenha sido roubado, deve ser objeto de inquérito policial, que determinará a sua busca e, quando encontrado, é apreendido à favor da vítima do roubo. 

Na esfera cível, estão sujeitos ao sequestro de bens os bens móveis, imóveis e semoventes. Além de bens infungíveis, bens penhoráveis e impenhoráveis. Em algumas hipóteses, também podem ser objeto de sequestro os frutos e rendimentos do bem disputado no processo.

A penhora, no entanto, é um gravame imposto no bem, inutilizando-o ou dificultando sua venda, por exemplo, para indicação de que o mesmo será vendido para a quitação de dívida em curso. 

Sim, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça proferiu entendimento de que o sequestro de bem realizado na esfera penal tem preferência sobre a penhora deste mesmo bem realizada anteriormente em processo cível ou trabalhista, tendo em vista que, as ações penais buscam assegurar não somente o interesse da parte, mas também o interesse público. 

No entanto, nos casos em que o bem imóvel não for produto direto do roubo, mas houver fortes indícios dessa ilegalidade, é possível que, ainda que seja móvel, seja objeto do sequestro de bens. Neste caso, ele ficará a favor do judiciário até decisão final, sobre a condenação ou absolvição do réu.

Quando acontece o sequestro de bens? 

Assim, a lei não protege esse proprietário ficto e nem este imóvel, porque ambos são resultados de evento criminoso. Mesmo neste caso, em nome de terceiros, verificada a artimanha, a lei prevê a possibilidade de sequestro, ou seja, a retenção do bem para devolução dos valores roubados à vítima original do crime.

O sequestro penal é uma medida assecuratória prevista no art. 126, CPP para a retenção de bens imóveis indiciados com valores de crime, ainda que transferidos a terceiros. Ou seja, se perfaz na constrição legal do bem, do produto que os valores do roubo de transformou. Este só pode ser decretado judicialmente (art. 127, CPP), a partir de um processo penal regular.

Quais as causas do sequestro de bens?

<strong>Quais as causas do sequestro de bens?</strong>

Para que isso ocorra, também é possível utilizar o arresto como ação preparatória do processo principal. Nesses casos, a ação principal deve ser ajuizada no prazo de trinta dias, sob pena do arresto perder sua eficácia.

Por fim, principalmente em processos de execução ou em fase de cumprimento de sentença, o arresto é sem dúvidas uma medida preventiva que pode garantir a efetividade da prestação jurisdicional, ou seja, garantir que o direito do credor seja respeitado e realizado.

Como requerer o sequestro de bens?

Ora, esse amigo, agora proprietário do bem, não assaltou a vítima, então como pode ele “perder” o bem? Em verdade, essa transferência de titularidade foi realizada pelo autor do crime apenas para fraudar a Lei. Isto porque, o então “amigo” não é dono da verdade do imóvel e só aceitou assumir a titularidade, para esconder produto do roubo. Isto por si só, já é crime.

A penhora consiste em um ato judicial que retira da parte ou do devedor os bens necessários para a garantia do pagamento de uma dívida ou cumprimento de uma obrigação.

Qual a diferença entre arresto, sequestro e penhora?

Importante o requerente do sequestro penal atentar-se ao lapso temporal do sequestro. Isto porque, se não houver processo crime em curso, o requerente tem o prazo de 60 dias, a contar do sequestro, para entrar com processo.

A Lei Penal prevê que, para a decretação do sequestro de bens, basta haver indícios veementes, ou seja, concretos, de que os mesmos são de proveniência ilícita (art. 126, CPP).

Qual a diferença entre sequestro e hipoteca legal?

HIPOTECA LEGAL – imóvel inscrito para garantir futura indenização, se o réu for condenado. ARRESTO – bens arrecadados para garantir futura indenização, se o réu for condenado. ... Cabe o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já transferidos a terceiro.

O que é sequestro de bens no processo penal?

Para o sequestro de bens imóveis, o Código de Processo Penal estabelece como condicionante que os bens tenham sido adquiridos “com os proventos da infração” (art. 125), restringindo sua aplicação ao patrimônio de procedência ilícita, proveniente dos fatos investigados.

O que são as medidas assecuratórias no processo penal?

I – Das Medidas Assecuratórias (art. É O conjunto de medidas cautelares que visam assegurar os direitos do ofendido e a responsabilização pecuniária do criminoso. São elas o sequestro, o arresto e a hipoteca legal dos bens do indiciado ou do responsável civil.

Quais são as medidas assecuratórias previstas no CPP?

As medidas assecuratórias no Processo Penal: sequestro, hipoteca legal e arresto. ... O sequestro, o arresto e a hipoteca legal são os tipos de medida assecuratória que estão normatizados no Código de Processo Penal, do art. 125 ao 144-A.

O que é hipoteca legal no processo penal?

A hipoteca legal trata-se de uma medida assecuratória, como igualmente o são o arresto e o sequestro. Trata-se, pois, de uma medida cautelar, que objetiva tornar útil, efetivo, o provimento jurisdicional a ser buscado na ação principal a ser ajuizada, ou seja, a ação civil de execução ex delito (art.

O que significa a palavra Assecuratória?

São as providências tomadas, antes ou durante o processo criminal, visando assegurar futura indenização à vítima da infração penal, pagamento de despesas processuais ou penas pecuniárias ao Estado. Tem como objetivo evitar o enriquecimento ilícito por parte do criminoso.