No Código de Processo Civil, a contestação deve, em regra, ser apresentada no prazo de quinze dias úteis, contados a partir da audiência de conciliação.
A impugnação à contestação pode ser feita toda vez que um réu apresentar a alegação de inexistência de pressupostos processuais ou de condições da ação. Mediante isso, o autor é intimado para poder tomar conhecimento do que consta na contestação e, assim, replicar as alegações do réu.
Não há previsão para réplica nos JECs. Quanto ao pedido contraposto, consta no parágrafo único do art. 31 da Lei 9099/95 que o autor pode refutar o pedido do réu na própria audiência ou requerer prazo para manifestar-se. Esse prazo, será no mínimo de 15 dias, por força da subsidiaridade do CPC.
Na réplica que o autor analisa a intensidade da controvérsia ofertada pelo réu na sua resposta. É na réplica o autor que analisa a intensidade da controvérsia ofertada pelo réu na sua resposta (contestação). Podem acontecer três pontos neste momento: Total controvérsia – gera revelia do direito.
Nos termos do Art. 430 do CPC/15, a arguição de falsidade pode ser suscitada na contestação, na réplica ou a partir da intimação da juntada do documento aos autos. Dessa forma, a manifestação em face dos documentos juntados é o momento ideal para tal incidente.
1 - Não há nulidade na juntada de documentos pela autora na audiência de instrução e julgamento, mormente pela outro parte ter tomado ciência deles, bem como de ter tido oportunidade de manifestar-se. 2 - É defeso tanto ao autor quanto ao réu, no bojo de ação possessória discutir domínio.
435 do CPC (art. 397 do CPC/73) autoriza a juntada de documento novo em grau de apelação e antes do julgamento do recurso.
Constitui nulidade insanável do feito, a juntada de documentos após as alegações finais, sem que tenha sido oportunizado às partes manifestarem-se quanto aos mesmos.
563 E 566 DO CPP ). 2) NO PROCESSO COMUM, AS PARTES PODEM JUNTAR DOCUMENTOS, EM QUALQUER FASE, INCLUSIVE NAS ALEGAÇÕES FINAIS, NÃO OCORRENDO CERCEAMENTO A DEFESA SE ESTA, NO PRAZO DO ART. 500, TEVE OPORTUNIDADE DE FALAR SOBRE OS PROCEDENTEMENTE APRESENTADOS PELA ACUSAÇÃO (ARTS. 231 E 400 DO CPP ).
Nas alegações finais, a defesa deve expor eventual causa extintiva da punibilidade, como prescrição, decadência, perempção ou “abolitio criminis”. Evidentemente, o ideal é postular a extinção da punibilidade no momento em que se origina a sua causa, por meio de uma petição simples.
Alegações finais são as últimas manifestações do advogado no processo antes de ser proferida a sentença. É a última oportunidade de se manifestar sobre todo o ocorrido nos autos e de ressaltar fatos e provas importantes.
Dentro do processo civil e no direito trabalhista, é costumeiro que o juiz dê espaço para que o advogado do autor da ação para se pronunciar primeiramente, conforme aponta o artigo 364 do Novo CPC. No direito penal, por sua vez, geralmente quem fala primeiro nas alegações finais é a parte acusadora.
Falando bem simples, ao fazer as razões finais remissivas você está falando para o juiz: “eu reitero tudo o que já disse durante o processo”. Na Justiça do Trabalho a regra é a da oralidade. Assim, na teoria você tem que se manifestar ao final da audiência em 10 minutos.