Qual A Diferença De Associado Filiado?

Qual a diferença de associado filiado

Muitas pessoas confundem FILIAÇÃOASSOCIAÇÃO sindical e até imaginam que são nomes distintos para o mesmo significado. No entanto, existem diferenças básicas entre um e outro. A associação é um ato voluntário, a partir do qual a empresa do mesmo segmento, ou outro assemelhado, se vincula a um sindicato e usufrui de benefícios que ele ofereça. Ela implica em pagamento de uma cota mensal, estabelecida em assembleia, por cada sindicato.

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Filiado

A contribuição Sindical Patronal Anual gerará um montante que será repartido, em percentuais, entre governo, CNI, federações e o sindicato a que se destina. Um dos objetivos desta cobrança compulsória, por exemplo, é o custeio do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT. 

https://www.ncst.org.br/subpage.php?id=25244_10-05-2022_maio-lil-s-2022-mpt-chama-aten-o-para-a-import-ncia-dos-sindicatos&utm_source=feedburner&utm_medium=email#destaques

É muito importante saber a diferença existente entre ser um filiado e um associado de uma entidade sindical. Muita gente ainda confunde esses dois conceitos, por isso, vamos explicá-los neste artigo.

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As empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operações econômicas.​

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É  extremamente importante que se faça a distinção entre um filiado ou integrante de uma determinada categoria econômica ou profissional e um associado; Filiado ou Integrante de uma determinada categoria econômica, ou profissional é todo aquele empregador, ou empregado que por força do desenvolvimento de suas atividades acabam por constituir uma determinada categoria, esse enquadramento é automático, natural, espontâneo, independente de ato de vontade.

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O associado escolhe ser sócio e contribuí mensalmente. A grande diferença do não sócio que é o associado possui mais direitos (citados anteriormente), já que escolheu auxiliar o sindicato.

O não recolhimento impede a participação da empresa devedora em concorrências públicas e no fornecimento de bens e serviços a repartições paraestatais ou autárquicas. As repartições federais, estaduais e municipais não concederão registro ou licença para funcionamento ou renovação de atividade, nem alvarás de licença ou localização sem que sejam exibidas as provas de quitação da contribuição sindical.

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O filiado é, portanto, todo empregado que, por motivo de exercer uma atividade economica faz parte de uma categoria profissional, sem que escolha de forma espontânea fazer parte daquele sindicato. Ele possui os direitos básicos da categoria sindical, tais como:

A filiação patronal, por sua vez, é um ato previsto no artigo 580 da CLT e obriga ao recolhimento sindical anual por todas as categorias econômicas. Todas as empresas ligadas ao ramo de atividade de um determinado segmento – definido no CNAE (Código Nacional de Atividade Econômica), demonstrado no cartão CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) – devem se submeter a esta exigência, sob pena de fiscalização e/ou multas. No caso do segmento de instalações e manutenção elétrica, gás, hidráulica e sanitária, o recolhimento deve ser efetuado para o SINDISTAL.

Associado

A Constituição Federal de 1988 cita o Inciso V no sentido de que ninguém é obrigado a se tornar sócio, ou associado, de um sindicato. A adesão é facultativa, devido ao preceito de liberdade individual, porém, como  dito no inciso IV do art. 8º, a assembléia geral possui fixada a contribuição para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.

Caso não exista no município um sindicato que represente a sua categoria econômica, a contribuição deverá ser creditada à Federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.

O recolhimento em regra é feito para o sindicato relativo à sua atividade econômica, baseado na atividade preponderante executada pela empresa. Caso a empresa possua mais de uma atividade sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria.

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O associado é um sócio, um membro da categoria que participa junto com a diretoria do sindicato de assuntos relacionados à administração. O associado tem direito à voto, a ser votado e a fazer parte da diretoria.

A contribuição deverá ser recolhida uma vez por ano, sempre até o último dia do mês de janeiro, sem multa, no valor proporcional ao capital social da empresa, de acordo com a tabela divulgada anualmente pela Confederação Nacional da Indústria – CNI. Caso o vencimento recaia em dia de feriado ou final de semana, o pagamento deverá ser antecipado. Não ocorrendo o pagamento na data de vencimento, ​​incidirá sobre o valor a arrecadar acréscimo de multa de 10%, nos 30 primeiros dias, com o adicional ​ de 2% por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade. O montante das cominações reverterá em favor do Sindicato.

Segundo o artigo 587 da CLT, o recolhimento da Contribuição Sindical efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após janeiro, deverão realizar o recolhimento do tributo no mês em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade. Não há na lei nenhuma previsão de proporcionalidade, ou seja, o tributo deve ser pago integralmente.

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A Contribuição Sindical está prevista no artigo 149 da Constituição Federal e nos artigos 578 a 591 da CLT. Possui natureza tributária e é exigida compulsoriamente de todos os integrantes das categorias econômicas ou profissionais, independentemente de associação a um sindicato, tendo por finalidade o custeio de atividades essenciais das entidades sindicais.​

Até o vencimento em qualquer agência da Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil ou nos estabelecimentos bancários integrantes do sistema de compensação. Após o vencimento, somente na Caixa Econômica Federal, acrescido de multa, juros e correção monetária.

Como saber se o empregado é filiado ao Sindicato?

Para consultar o Enquadramento Sindical da sua empresa digite o CNPJ/CPF e clique sobre Consultar. Caso ainda não exista o registro de solicitação de enquadramento para a sua empresa, você será redirecionado à página de cadastramento.

Como se tornar membro do PMI?

O que fazer para se tornar um filiado? Acessar o site do PMI e fazer a filiação on-line. O valor total é de R$ 809,00 (RS 627,00 pelo PMI + R$ 121,00 pelo PMI-PE + R$ 61,00 taxa de novo membro), e as anuidades subsequentes são de R$ 748,00. O Pagamento é feito via cartão de crédito.

Sou obrigado a entrar no sindicato?

Agora, com as mudanças aprovadas pelo Senado, a contribuição sindical é “Opcional”. Ou seja, com a nova lei, o trabalhador só paga essa taxa se quiser. Para ser descontado em folha de pagamento, o mesmo deve autorizar a empresa em que trabalha a fazer o desconto para então, ser repassado ao sindicato.

Como descobrir o sindicato dos empregados de uma empresa?

Se tiver acesso à internet já poderá saber se a sua profissão tem ou não um sindicato. Isso porque o site do ministério do trabalho oferece uma lista de sindicatos das categorias profissionais e econômicas e se acaso houver dúvidas ao consultar, basta se dirigir a sede da sua cidade e pedir essa informação.

O que faz uma recepcionista de empresa?

O recepcionista é o profissional responsável pelo atendimento ao público, seja recebendo a pessoa presencialmente na recepção de um estabelecimento ou pelo telefone e e-mail. O recepcionista realiza agendamentos, fornece informações e orienta a circulação de pessoas e visitantes.