Tribunais Superiores e Conselhos:
Ligações externas
São tribunais superiores: Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tribunal Superior do Trabalho (TST), Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e Superior Tribunal Militar (STM).
Atualmente, o Brasil possui cinco Tribunais Regionais Federais, divididos em regiões. Suas sedes estão localizadas em Brasília (TRF 1ª Região), Rio de Janeiro (TRF 2ª Região), São Paulo (TRF 3ª Região), Porto Alegre (TRF 4ª Região) e Recife (TRF 5ª Região).
O Poder Judiciário do Brasil baseia-se em três instâncias. ... Já a Justiça Especializada: 1ª instância - Varas do trabalho, Juntas eleitorais e Auditorias militares, na 2ª instância-TRT, TRE e TJM. Sendo os Tribunais Superiores* "3ª instância" - TST, TSE e STM, STJ e última instância "4ª instância" - STF.
As "quatro" instâncias da justiça brasileira e sua inconstitucionalidade
Os vários órgãos que compõem o sistema estão divididos por área de atuação: Justiça Comum (tanto estadual e quanto federal), Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral e Justiça Militar. A estrutura de todas elas é composta por dois graus de jurisdição, que vêm a ser a primeira e a segunda instância.
Os órgãos da Justiça do Trabalho são o Tribunal Superior do Trabalho (TST), os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e os Juízes do Trabalho. Os Juízes do Trabalho atuam nas Varas do Trabalho e formam a 1ª instância da Justiça do Trabalho.
Aquela que põe termo final ao processo e de cuja decisão não cabe mais recurso, salvo o extraordinário, na forma da lei.
A Justiça do Trabalho possui três instâncias: Varas do Trabalho (primeira instância), Tribunais Regionais do Trabalho (segunda) e Tribunal Superior do Trabalho (última instância).
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O exeqüente pode apresentar um recurso chamado "impugnação à sentença de liquidação". Já o recurso que pode ser interposto pelo executado é chamado de "embargos à execução". ... Recursos aos tribunais superiores no processo de execução trabalhista só são possíveis em casos de violação à Constituição Federal.
I- O recurso cabível contra sentença que julga embargos à execução por título judicial trabalhista é o agravo de petição, conforme art. 897 , alínea a, da CLT , sendo inaplicável na espécie o princípio da fungibilidade recursal.
Caso a decisão denegatória seja da lavra do juízo ad quem (segundo juízo de admissibilidade), o recurso cabível será o agravo interno (ou agravo regimental) previsto no art. 1.
O que acontece após a execução ser iniciada? Quando é identificado que a empresa condenada não está cumprindo nem o pagamento e nem os prazos propostos, é iniciada a primeira fase da execução trabalhista. Nessa fase, há um cálculo detalhado, também chamado de liquidação, sobre o valor total da condenação.