A usucapião permite a aquisição da propriedade de um bem móvel ou imóvel pelo seu uso prolongado e contínuo, desde que cumpra os determinados requisitos legais.
Dessa forma, a usucapião não pode ser utilizada em casos onde a pessoa que ocupa o bem tem conhecimento de que não é o proprietário ou trabalha para o mesmo (como caseiros e locadores, por exemplo).
Mas, quem estiver mais atento vai notar que eu sempre digo “a usucapião”. E, existe um motivo para isso: o Código Civil. Ao falar sobre o tema, o Código Civil sempre utiliza o gênero feminino, começando no nome da seção: “Da Usucapião”. Por isso, opto por utilizar a forma do Código.
Os requisitos para obter o usucapião especial urbana é o tempo mínimo de cinco anos contínuos, área da posse de até 250 m², uso para moradia ou de sua família, e não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Também é necessário ter inexistência de oposição à posse e não ter recebido esta forma de usucapião anteriormente.
O artigo 1.238 do Código Civil de 2002 é o que rege as regras para a usucapião de bens imóveis. Dentro dele, veremos os diferentes tipos de usucapião de imóveis, com suas características próprias.
É importante destacar que não se discute eventual culpa pela separação ou divórcio neste tipo de usucapião, nem se trata de uma tentativa de evitar a sua ocorrência. O objetivo é impedir o abandono por um dos cônjuges, ou seja, a situação irregular, não efetivada juridicamente, com o desaparecimento deste.
Segundo esclarece o presidente da Comissão de Direito Imobiliário da Ordem dos Advogados do Brasil, secção Ceará (OAB-CE), Gilvando Figueiredo Junior, o fundamento principal do usucapião está assentado no princípio da utilidade social ou função social da propriedade, ou seja, trata-se de um meio de garantir a função social de uma propriedade ou outros bens, desde que não haja a objeção de terceiros. O usucapião é um instituto regulado pelo Código Civil Brasileiro.
Na solicitação de usucapião especial rural, a posse deve ter tempo mínimo de cinco anos, área de posse de até 50 hectares, uso da terra para moradia e produtividades econômica conjuntamente e a exigência de não ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano.
A grande novidade gira em torno da possibilidade de processar o usucapião diretamente perante o cartório do registro de imóveis da circunscrição do local onde se localiza o imóvel, conforme preceitua o artigo 216-A da Lei nª 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos) que traz um extenso rol de documentos que devem instruir o pedido na esfera administrativa.
Para entrar com o pedido de usucapião ordinária, a pessoa precisa ter posse do imóvel por no mínimo 10 anos sem interrupção, Justo Título materializado em um documento público, e Boa-fé, que se configura pelo desconhecimento de haver algum problema com o bem.
Busquei passar aqui uma visão geral da usucapião, apresentando as principais formas e seus requisitos. Trata-se de um instituto muito importante para a regularização da propriedade, sendo um instrumento importante de justiça e pacificação social.
Art. 1.240-A — Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Art. 1.239 — Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Você provavelmente já ouviu falar de alguém que se tornou dono de um terreno, ou de um imóvel, quando ocupados por um determinado tempo, mesmo que estes não fossem originalmente da pessoa. Essa prática tem nome e é amparada por lei: usucapião.
O animus domini trata-se do comportamento como dono ou proprietário do bem. Não basta estar de posse do bem, mas é necessário que a pessoa se comporte como dono: arque com os custos, faça manutenção, se apresente como proprietário.
Art. 216-A — Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado (…)
A usucapião de bens imóveis está prevista no Código Civil, que divide essa modalidade em duas formas: ordinária e extraordinária.
Apesar de significar um avanço e mais uma etapa do movimento que se segue em relação à desjudicialização do direito brasileiro, a verdade é que ainda existe muita incerteza em torno do procedimento extrajudicial da prescrição aquisitiva, o que acaba por não causar o efeito inicialmente esperado, ou seja, a desburocratização das infindáveis ações no judiciário, mesmo porque a rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião.”
Dessa forma, podemos ver que esta é uma hipótese bem específica, que busca destacar a situação de cancelamento posterior do registro, além de destacar a função social da propriedade.
O procedimento extrajudicial para usucapir um bem imóvel facilitou e dinamizou o processo para tornar o possuidor do imóvel seu legítimo dono, fazendo com que as repostas e trâmites sejam mais rápidos.
O usucapião pode ser aplicado para bens móveis, sendo aqueles que podem ser movidos, como veículos, móveis, eletrodomésticos, e demais equipamentos; e em bens imóveis, como terrenos, casas, apartamentos, prédios, entre outros.
Com certa frequência, ouvimos histórias sobre algum conhecido que se tornou dono de um imóvel que não lhe pertencia originalmente, mas sem comprá-lo. Um fato comum nessas narrativas é a regularização dos papéis da propriedade, que passam a constar o nome do novo dono.
A forma judicial é bem conhecida dos advogados, e costuma ser até mesmo a primeira escolha. No entanto, trata-se de um processo demorado, o que pode ser prejudicial ao cliente. Assim, criou-se a usucapião extrajudicial, permitindo um trâmite mais rápido fora da justiça.
Além disso, o provimento nº 65 do CNJ, também estabelece diretrizes que devem ser observadas nos serviços notariais e de serventia de registro de imóveis, quando se trata de procedimento de usucapião extrajudicial.
A Ordinária é a posse de um bem móvel durante 3 anos, de forma contínua e incontestadamente, incluindo os casos de justo título e boa-fé. Já a Extraordinária é a posse de um bem móvel durante 5 anos, de forma contínua e sem oposição, sendo esta independente de boa fé e justo título.
A usucapião pode recair tanto sobre bens móveis quanto sobre imóveis, sendo a usucapião sobre bens imóveis ficará discriminados em três espécies: extraordinário, ordinário e especial (rural e urbana). ... A usucapião rural e urbano estão previstas nos artigos 1.
Para entrar com o pedido de usucapião ordinária, a pessoa precisa ter posse do imóvel por 10 anos continuadamente. O prazo pode ser reduzido para cinco anos caso o local seja a moradia do possuidor ou se algum investimento econômico ou social tenha sido feito do local.