JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. Somente se admite a juntada a qualquer tempo, quando se tratar de documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Neste artigo:
437, parágrafo 1º, do Novo CPC. (2) Como visto no art. 435 do Novo CPC, as partes podem juntar prova documental aos autos a qualquer tempo, conforme as condições estabelecidas em lei. No entanto, sempre que o requerimento de juntada de documento for realizado, a parte contrária deverá ser ouvida no prazo de 15 dias.
1. A juntada de documentos constitui-se no ato de incluir formalmente em um processo ou protocolado originais/cópias de documentos, ou folhas contendo instruções, registro de decisões e informações; relevantes para o assunto de que trata o processo ou protocolado. 2.
Documentos novos: são aqueles que poderão ser juntados em qualquer momento do curso processual.
A Impugnação de um edital de licitação só ocorre quando o Princípio da Igualdade é contrariado por meio de exigências de marca, domicilio do licitante e demais exigências que só visam afastar a competitividade do certame de Licitação.
A impugnação tempestiva protocolada pelo sujeito passivo instaura o litígio administrativo que é uma das formas de alteração/cancelamento de lançamento regularmente notificado.
Tempestivo pertence à família de tempo. Significa no tempo certo, oportuno: O recurso foi apresentado tempestivamente (dentro do prazo). Intempestivo é o contrário. Quer dizer fora do prazo: A ação judicial foi considerada intempestiva (ajuizada fora do prazo previsto em lei).
Tempestivo e intempestivo pertencem à família do substantivo tempo. Tempestivo = que vem ou sucede no tempo devido, oportuno: O advogado apresentou o recurso tempestivamente (no prazo).
Impugnação à penhora: embargos Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.