Será feita quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. Esse tipo de liquidação era denominado liquidação por artigos. Em petição o credor discriminará os fatos a serem provados para servir de base à liquidação.
Trata-se da sentença que não fixa o valor da condenação ou não lhe individua o objeto. É, portanto, condição incompatível com o processo executivo que pressupõe, sempre, um título representativo de obrigação certa, líquida e exigível.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor. ... Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
Quando a sentença contiver condenação ilíquida ao pagamento de quantia, ... será inviável ao credor promover o cumprimento de sentença, ainda que parte da decisão seja líquida.
Quando a sentença contiver condenação ilíquida ao pagamento de quantia, (A) terá lugar o arbitramento, se assim exigir a natureza do objeto da liquidação. (B) a decisão será inválida porque a condenação deve ser sempre líquida, ainda que o pedido do autor seja genérico.
O comparecimento espontâneo da executada na fase de cumprimento de sentença, com a apresentação de impugnação, supre a necessidade de intimação para pagamento voluntário do débito.
Por ter natureza processual, o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário a que alude o art. 523, caput, do CPC deve ser contado em dias úteis; Tal prazo é contado em dobro se forem cumpridos os requisitos do art.
Segundo o parágrafo 2º do art. 85, Novo CPC, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação final ou do proveito econômico obtido. Todavia, caso seja impossível a mensuração, os honorários serão estabelecido sobre o valor atualizado da causa.