A ciência do direito processual é profunda e cheia de detalhes. Assim, antes do avanço no estudo, é muito importante o domínio de conceitos básicos, partindo de sua teoria geral e elencados pontos como origem, importância, principais marcos teóricos e os efeitos práticos no meio social.
Com o tempo, essa nomeação de árbitros tornou-se obrigatória, e o Estado ia ganhando forças e editando normas e leis. Emerge assim a figura do legislador. A Lei das XII Tábuas, do ano 450 A.C, é um marco histórico fundamental da época.
Extrai-se dessa fonte regramentos para reger o direito probatório, a previsão dos princípios processuais, tutelas alternativas de direitos fundamentais, assistência jurídica, entre outros.
O conceito de partes é importante na medida em que determina os efeitos da sentença, os quais, em regra geral, só alcançam elas, e também porque as diferenciam do chamado terceiro. Aliás, essa é a inteligência do artigo 506 do Novo CPC, in verbis:
Nessa espécie de fonte de direito processual, o objeto principal é a competência. A competência, conforme será estudado, refere-se ao conjunto de regras que organiza a distribuição dos processos entre os diversos órgãos jurisdicionais.
Vários tratados internacionais, inclusive de direitos humanos, dispõem sobre direito processual, por exemplo, em matérias de garantias fundamentais e suas respectivas tutelas, procedimento em relação a sentenças estrangeiras e cartas rogatórias.
SOARES, Ricardo Maurício Freire. Fundamentos epistemológicos para uma teoria geral do processo. Teoria do processo: panorama doutrinário mundial. Fredie Didier Jr. e Eduardo Jordão (coord.). Salvador: JusPodivm, 2008.
Trata-se de uma espécie legislativa mais estável do que a lei ordinária por ser aprovada pelo Congresso Nacional com quorum qualificado e com caráter autônomo. Matérias aprovadas por Lei Complementar não podem ser objeto de medida provisória, já que essas têm mesma hierarquia de Lei Ordinária.
Esse princípio leciona a igualdade de tratamento para as partes no âmbito da relação jurídica processual para que, dessa forma, tenham as mesmas oportunidades para apresentar suas razões.
Enfim, a Teoria Geral do Processo tem como objeto a Ciência do Direito Processual (civil, penal ou trabalhista etc.), e não o Direito Processual. Ela não se preocupa com o Direito Processual; ou seja, não se atém ao conteúdo das suas normas. É uma terceira camada de linguagem. Direito Processual Civil (linguagem 1, normativa) = objeto da Ciência do Direito Processual Civil (linguagem 2, doutrinária). Ciência do Direito Processual (jurisdicional, administrativo, legislativo ou privado) = objeto da Teoria Geral do Processo (linguagem 3, também doutrinária).
Para a teoria geral do processo, o direito material difere do direito processual. O direito processual refere-se a gama de normas e princípios que regem a atividade prática processual. E isto, em suma, envolve as partes em suas pretensões, ação e defesa, bem como a atuação do Estado – Juiz na condução do processo, por meio de decisões, despachos e sentenças.
CADIET, Loïc. Prolégomènes à une theorie generale du proces em droit français. Teoria do processo: panorama doutrinário mundial. Fredie Didier Jr. e Eduardo Jordão (coord.). Salvador: Jus Podivm, 2008.
Assim, as fontes do processo civil servem para preencher eventuais lacunas no decorrer do processo, que podem ser conceituadas de modo geral como os meios de produção, interpretação ou expressão da norma jurídica.
Hoje, entretanto, se fala bastante em ativismo judicial, onde o Juiz muitas vezes deve agir de ofício com o fito de dar efetividade ao processo.
Há quem trate a Teoria Geral do Processo como o conjunto das normas jurídicas processuais fundamentais, principalmente as constitucionais. Teoria Geral do Processo seria, nesse sentido, um Direito Processual Geral e Fundamental. Significativa parcela das críticas dirigidas à Teoria Geral do Processo parte da premissa de que ela equivale à criação de um Direito Processual único, aplicável a todas as modalidades de processo. Essa é, inclusive, a premissa de que parte a maioria dos processualistas penais brasileiros sobre o assunto, que, por isso, rejeitam a existência de uma Teoria Geral do Processo.
Assim, analisando-se os dispositivos que versam sobre direito processual na Constituição, percebe-se, além de outros fatores, que a grande maioria dos princípios processuais encontra respaldo nela.
O plano da linguagem doutrinária opera sobre o plano normativo, por isso a linguagem doutrinária é considerada uma metalinguagem: linguagem (científica) sobre linguagem (normativa). A relação entre a Teoria Geral do Processo e a Ciência do Direito Processual é a mesma que se estabelece entre a Teoria Geral do Direito e a Ciência (dogmática) do Direito. Ambas são linguagens científicas – não normativas, pois.
Logo, o direito processual é visto sob a ótica da prática jurídica. Por sua vez, o direito material é o conjunto de normas que disciplinam as relações jurídicas, como o direito civil, penal, entre outros.
Há problemas de direito positivo que, por vezes, são examinados como se fossem problemas gerais. Essa falha de percepção compromete a qualidade do trabalho doutrinário. Uma coisa é discutir o conteúdo das normas de um determinado Direito Positivo – saber (a) se o juiz pode ou não determinar provas sem requerimento das partes; (b) qual é o recurso cabível contra determinada decisão; (c) se determinada questão pode ser alegada a qualquer tempo durante o processo; (d) como se conta o prazo para a apresentação da defesa etc. Esses são problemas da Ciência do Direito Processual. Coisa bem distinta é saber o que (a) é uma decisão judicial, (b) se entende por prova; (c) torna uma norma processual; (d) é o processo. Essas são questões anteriores à análise do Direito positivo; o aplicador do Direito deve conhecê-las antes de examinar o Direito Processual; são pressupostos para a compreensão do Direito Processual, pouco importa o conteúdo de suas normas. Esses são os problemas atinentes à Teoria Geral do Processo.
A teoria geral do processo, conforme brevemente se notou, tem importância teórica como categoria jurídica autônoma, na medida em que elenca e define os principais institutos e aspectos da ciência processual como um todo.
Quais são os três pilares da Teoria Geral do Processo[6]? São os institutos da jurisdição, ação e processo. ... O Estado veda a autodefesa como regra, ou a justiça pelas próprias mãos, cabendo àquele que tem interesse jurídico subjetivo, procurar a esfera jurisdicional, através da ação, para ser apreciada a sua pretensão.
A gestão de processos ajuda a identificar os fluxos e, dessa forma, possibilita corrigir falhas e otimizar os processos.
Os passos são: modelar, implementar, executar, monitorar e otimizar.