Os embargos de divergência são cabíveis no TST, no prazo de 08 dias, das decisões das turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com Súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou Supremo Tribunal Federal, de acordo ...
No caso de recurso de revista, a divergência de interpretação a ser eliminada é a ocorrida nos TRTs, enquanto, no caso de embargos, a divergência a ser eliminada é entre Turmas diferentes do TST, ou entre a decisão de uma Turma e outra da Seção de Dissídios Individuais.
894 da CLT, com redação dada pela lei a divergência apta a ensejar o recurso de embargos ao TST deve ser atual, assim não sendo considerada aquela que for ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do TST.
A interposição de recurso de revista não gera efeito suspensivo da execução, pois a lei lhe confere efeito meramente devolutivo, conforme arts. 899 e 896 , § 1º , da CLT . O art. 520 do NCPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do disposto no art.