1º, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado ...
Agora, existem mais possibilidades. Além do banco de horas firmado por norma coletiva, também é possível instituí-lo por acordo individual escrito entre empregado e empregador. Nesses casos, as horas extras trabalhadas deverão ser compensadas em, no máximo, seis meses.
Todos os dias trabalhados que exceder a carga horária normal contam como banco de horas ou horas extras, mesmo que isso acontece no sábado, domingo ou feriado. Já o descanso é diferente, pois em feriados e domingo, já é compensado, como explicado acima.
O Banco de Horas é um acordo de compensação em que as horas excedentes trabalhadas em um dia são compensadas com a correspondente diminuição da jornada em outro dia. Sua validade está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no parágrafo 2º do artigo 59.
A grande vantagem trazida pelas regras do banco de horas da MP 927/20 foi o prazo maior para a compensação, que antes era de 6 meses ou 1 ano, e passou para 18 meses segundo a medida provisória, sendo que a compensação dessas horas somente se inicia a partir da data
O banco de horas negativo é um sistema que desconta do colaborador sempre que ocorre atrasos ou faltas sem justificativa. O sistema funciona parecido com as horas extras, que positiva o banco de acordo com a quantidade de horas trabalhadas, mas no caso de negativo, ele negativa.
Na prática, a maneira como funciona o banco de horas é simples: quando um funcionário trabalha a mais em um dia, precisa trabalhar a menos em outro. Uma dinâmica que pode criar dias extras de folga ou até o prolongamento do período de férias, por exemplo.
Não existe previsão legal que permita o desconto do saldo negativo do banco de horas nas verbas rescisórias. ... A compensação deve se dar sobre parcelas de mesma natureza, de modo que o Banco de Horas negativo só poderia ser compensado, em tese, com o saldo de salário devido na rescisão.
Para saber o valor dos descontos, basta dividir o salário do colaborador pela quantidade de tempo que ele deve trabalhar por mês, que geralmente são 220 horas. ... Se ele tem 10 horas acumuladas no banco de horas negativo, deve receber R$45,50 a menos na folha de pagamento.
Divida o salário do funcionário pelo número de horas que ele deve trabalhar por mês: o resultado será o valor da hora de trabalho dele. Multiplique o valor da hora pelas horas devidas. Um exemplo para ficar mais claro: Se o salário é de R$ 2000 e o funcionário trabalha 220 horas mensais, seu salário-hora é de R$ 9,09.
Para saber o valor correto dos descontos, basta dividir o salário do colaborador pela quantidade de tempo que ele deve trabalhar por mês. O que normalmente corresponde a 220 horas mensais. E o número obtido é o valor da hora de trabalho, que pode então ser multiplicado pela quantidade de horas devidas.
Portanto, não é possível o colaborador compensar as horas do banco de horas no período do aviso prévio trabalhado, devendo a empresa pagá-las como extra no TRCT, pois a compensação deve ser realizada antes de qualquer procedimento rescisório.
Faltas e banco de horas Ocorrendo atrasos ou faltas injustificadas ao serviço, a legislação vigente prevê que a empresa poderá descontar da remuneração do empregado, dentre outros, a importância correspondente ao tempo que este deixou de trabalhar.