Concausas absolutamente independente: quando a causa efetiva do resultado (exemplo: resultado morte) não se origina do comportamento concorrente, se sub divide em concausas preexistente, concomitante e superveniente. Preexistente: Tício às 20h, insidiosamente, serve veneno para Mévio.
De forma bastante simplificada, concausa pode ser entendido como o conjunto de fatores preexistentes (anteriores), concomitantes (simultâneos) ou supervenientes (posteriores) ao processo patológico original, suscetíveis de agravar o curso natural de uma lesão.
De acordo com a maioria dos dicionários, concausa é a “causa que acompanha ou coexiste com outra para determinado efeito”. Ou seja, é uma outra causa que, ao se juntar com a principal, contribui para o resultado.
Superveniência Causal. Condição que atua paralelamente à conduta, interferindo no processo causal. É aquela que, originando-se da conduta, insere-se na linha normal de desdobramento causal da conduta.
A causa relativamente independente é aquela que se origina, ainda que indiretamente, do comportamento concorrente. Em outras palavras, as causas se conjugam para produzir o evento final. Isoladamente consideradas, não seriam capazes de ocasionar o resultado, sendo que a superveniente ocorre após a causa concorrente.
Logo, neste caso, o agente responde por homicídio consumado. 2) Causa Superveniente Relativamente Independente que produz por si só o resultado: é a situação excepcional, que se amolda ao artigo 13, §1º, CP.
As concausas, desse modo, podem ser de três tipos: preexistentes – que precedem a causa principal; supervenientes – que sucedem a causa principal; concomitantes – que ocorrem ao mesmo tempo em que a causa principal.