Repercussão Geral Instituto processual pelo qual se reserva ao STF o julgamento de temas trazidos em recursos extraordinários que apresentem questões relevantes sob o aspecto econômico, político, social ou jurídico e que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
O Prequestionamento e os Embargos de Declaração O prequestionamento ficto é admitido apenas pelo Supremo Tribunal Federal, que o considera ocorrido com a simples interposição dos embargos de declaração diante da omissão judicial, independentemente do êxito dos embargos.
Vale dizer: de acordo com o NCPC, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.
Há corrente que defende que prequestionamento está caracterizado quando o órgão julgador se pronuncia a respeito da matéria. Outra corrente defende que basta a parte recorrente suscitar a questão. Por fim, a corrente eclética que entende que deve a matéria ser suscitada pela parte e analisada pelo julgador.
Por fim, têm-se os requerimentos finais do Recurso Ordinário. Aqui, devem ser requeridos o conhecimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que toda a insurgência seja acolhida pelo órgão superior. PROCESSO Nº. Fazer um breve histórico da Ação Trabalhista, do pedido, da defesa e da decisão.