No antigo Código de Processo Civil, salvo exceções, os recursos eram recebidos no chamado “duplo efeito”, ou seja, não só no efeito devolutivo, mas também no suspensivo, oportunidade em que cessava a possibilidade de execução da decisão recorrida.
Após a identificação da natureza jurídica da infração, determina-se qual o recurso cabível: para cada espécie de decisão judicial, a lei prevê apenas um determinado recurso ao mesmo tempo. É o chamado princípio da unirrecorribilidade. A exceção a esse princípio é o acórdão que viola lei federal e Constituição.
A legitimidade para interpor recurso é definida no artigo 996 CPC: "O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica." Assim, existe legitimidade quando a parte que interpuser o recurso for sucumbente, ou um terceiro, que ...
Pode ser interposta a qualquer tempo após o trânsito em julgado (não há prazo de decadência para ajuizar a revisão). Só pode ser ajuizada em favor do condenado (só existe revisão criminal pro reo; não existe revisão criminal pro societate). Deve ser interposta até o prazo de 2 anos após o trânsito em julgado.
O artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal admite a revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto da lei. É o caso da violação literal da lei. Se há modificação legislativa, por certo, é cabível habeas corpus, como bem lembra Eugênio Pacelli de Oliveira.
Santos há 9 anos. Mayza, a revisão criminal somente após o trânsito em julgado. Deve ser endereçada ao Tribunal de Justiça onde corre o processo original.