Trata-se do conjunto de vestígios que o crime deixa no mundo. Tudo aquilo que podemos ver e observar das marcas deixado pelo fato criminoso é “sensível”, pois pode ser recuperado e analisado.
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado
O reconhecimento e a confiança na qualidade das provas penais produzidas pelos expertos criminais permitiram que a previsão de atuação de 02 (dois) peritos oficiais se deslocasse do campo da obrigatoriedade para o âmbito da discricionariedade regrada, que se conduzirá à luz da natureza e complexidade do exame pericial, consoante § 7º do artigo em comento, legitimando a providência do legislador.
A sujeição à refutação objetiva, como atributo da prova científica, que tem na prova pericial seu melhor exemplo, concorre para a segurança jurídica que, jungida ao valor de justiça, assegura e preserva direitos e garantias fundamentais, neles implicitamente consagrado o direito à prova, conferindo-lhes estabilidade.
53 Áreas de formação exigidas para ingresso no cargo de Perito Criminal Federal – Polícia Federal/M.J.: Engenharia Elétrica, Engenharia Eletrônica, Engenharia de Redes de Comunicação ou Engenharia de Telecomunicações, Engenharia da Computação, Engenharia Agronômica, Engenharia Civil, Engenharia Florestal, Engenharia Cartográfica, Engenharia Mecânica ou Engenharia Mecatrônica, Engenharia de Minas, Engenharia Química, Química ou Química Industrial, Física, Ciências da Computação, Informática, TPD ou Sistemas de Informação, Biomedicina ou Ciências Biológicas, Medicina Veterinária Medicina Odontologia Farmácia, Geologia, Ciências Contábeis ou Econômicas. Disponível em: <http://www.apcf.org.br/Per%C3%ADciaCriminal/SejaumperitoConcursos/ProvasEspecificasPFConc2004Nacional.aspx>. Acesso em: 05.03.2017.
Com efeito, com o fito de afastar o risco de perda dos vestígios materiais deixados pela infração penal, preventivamente o exame de corpo de delito, não obstante seu caráter instrutório, é realizado de forma recorrente na fase pré-processual onde tem curso a peça informativa, de caráter administrativo, do inquérito policial, razão pela qual a prova pericial que dele deriva é admitida como prova irrepetível ou não-repetível, 32operando-se, em tal situação, o denominado contraditório diferido, adiado ou postergado.33
Em face de sua importância para fins de reparação dos danos suportados pela vítima em decorrência do delito, o Código de Processo Penal exige, no art. 172, a avaliação em coisas que constituam produto do crime, bem como naquelas destruídas ou deterioradas em razão do ilícito penal. O parágrafo único fixa, como regra, a avaliação direta.
O exame direto é aquele que é realizado diretamente no vestígio, como análise de manchas de sangue encontradas no local do crime, bem como a análise da caligrafia de uma carta encontrada no local, ou roupas, cápsulas de bala, entre outras evidências materiais.
O procedimento probatório adotado pelo sistema processual penal brasileiro reflete uma concepção garantista, inspirada nos ideais iluministas1 que estabeleceram uma nova relação entre Estado e cidadão.
Conquanto o sistema liberatório reafirme o Princípio da Livre Convencimento adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro, exige-se que o julgador, à luz do disposto no art. 93, IX76 da Constituição da República de 1988, fundamente sua decisão.
54 BRASIL. Código de Processo Penal. “Art.158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.”
Dispõe o art. 158 do Código de Processo Penal: “Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”.
Ao adotar a expressão “Do Exame do Corpo de Delito, e das Perícias em Geral”, o legislador reconhece o exame de corpo de delito como espécie do gênero perícia ou exame pericial.24
Não obstante o Estado Novo e a Constituição de 1937, em 3 de outubro de 1941, por meio do Decreto-Lei 3.689/1941 foi promulgado o Código de Processo Penal atualmente em vigor, que reserva o Título VII para tratar especificamente dos temas relativos às provas penais, em especial do Exame de Corpo de Delito e das Perícias em Geral, consoante arts. 158 a 184.
Conquanto a persecução penal no ordenamento jurídico brasileiro contemple duas fases, a primeira pré-processual, relativa à investigação criminal, onde se desenvolve o procedimento administrativo do inquérito policial e a segunda, de natureza processual, onde tem curso a ação penal, o exame de corpo de delito, muito embora possa ser realizado em qualquer uma das fases, com certa regularidade se desenvolve ainda na fase pré-processual, máxime em face do risco de se perder os vestígios do fato criminoso.
Art. 173. No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato.
João Mendes de Almeida Júnior identifica na locução “Corpo de Delito” ou Corpus Delicti o universo de elementos sensíveis do fato criminoso, esclarecendo que “Corpo é toda a substancia formada de elementos sensiveis, isto é, de partes elementares dispostas e conjunctas. Elementos sensiveis são aquelles principios productores que podem afectar os sentidos.”11 São elementos sensíveis do fato delituoso aquelas sujeitos à percepção pela atuação do sistema sensorial do corpo humano, ou seja, “que podem ser percebidos ou pela vista, ou pelo ouvido, ou pelo tacto, ou pelo gosto, ou pelo olfacto.” 12
Se a constatação da materialidade do delito é medida que se impõe para verificação da tipicidade do fato penalmente relevante, constitui o corpo de delito o pressuposto lógico-material da prova da existência do crime ou a convicção da sua ocorrência; portanto, a prova de todos os elementos do crime contidos na respectiva definição legal do delito. 8
158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.”
Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto. ... Não é necessário que o exame de corpo de delito seja realizado por perito oficial portador de diploma de curso superior, bastando que se trate de pessoa com ampla expertise e experiência na área.
/2000. 3.
o juiz poderá ordenar a produção de provas antes mesmo do início da ação penal. sempre que a infração penal deixar vestígios, o exame de corpo de delito poderá ser dispensado por determinação da autoridade policial e judicial quando sua elaboração puder comprometer a moral pública.
Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
EXAME NECROSCÓPICO Artigo 162 do Código Processo Penal - a autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
Código Civil: Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.
Em determinada parte de um processo, quando se chega à fase da perícia ou quando ela se impõe, o juiz nomeará um profissional, da área afetada, que redigirá um laudo sobre o assunto. O perito não tem vínculo com a Justiça. Será nomeada para a função, qualquer pessoa legalmente habilitada.