A tutela cautelar pode ser preparatória, quando for proposta antes da ação principal, ou incidental, quando for proposta durante o desenvolvimento da ação principal.
As medidas cautelares gozam de quatro principais características: provisoriedade, revogabilidade, substitutividade e excepcionalidade. São, portanto, nove os números das medidas cautelares diversas da prisão elencadas no artigo 319, CPP.
A Medida Liminar é um instituto jurídico que deriva do Poder Geral de Cautela do Judiciário e tem como finalidade principal a garantia de que o provimento jurisdicional derradeiro, seja ele qual for, estará garantido e será plenamente exequível a seu tempo.
Medida liminar pode ser requerida dentro da tutela cautelar, que visa antecipar o pedido cautelar, ela é satisfativa, ou seja, é uma medida inicial antes da sentença da cautelar, enquanto que a cautelar não é satisfativa, é apenas para garantir a EFETIVIDADE de outro processo.
No mundo jurídico significa que na primeira fase do processo (fase que antecede a sentença), há apreciação liminar do juiz daquilo que está sendo levado ao Judiciário. O objetivo da medida liminar é assegurar um direito que pode, ou não, ser reconhecido ao final em sentença.
O pedido de liminar costuma ser analisado rapidamente pelo juiz responsável, levando, em média, dois dias para ser atendido, virando uma decisão.
A decisão liminar é aquela proferida em caráter de urgência, para garantir ou antecipar um direito que tem perigo de ser perdido. Pode ser concedida com base na urgência ou evidência do direito pleiteado. É uma decisão temporária, pois depende de confirmação por sentença de mérito.
Consultas e procedimentos realizados em consultório por dentistas deverão observar o prazo de 07 dias úteis. Já o prazo para atendimento para cirurgias eletivas é de 21 dias úteis. Os casos de urgência e emergência deverão ser atendidos imediatamente.
Quando não for possível atender à demanda imediatamente, as operadoras deverão entrar em contato com seus clientes em até cinco dias úteis ou, ainda, em até dez dias úteis (em casos de solicitação de cobertura de alta complexidade e internação eletiva).
Atualmente, os prazos máximos de carência definidos pela legislação são os seguintes: 24 horas, para atendimentos de urgência e emergência; 300 dias, para parto; e 180 dias, para cirurgias.
Os prazos de carência 30 dias para consultas em consultórios médicos e exames básicos (análises clínicas, ultrassom, etc.) 90 dias para exames de alta complexidade (endoscopia, ecocardiogrma, holter, etc.) 180 dias para internações programadas.
Sim, desde que haja uma situação de urgência ou emergência. Caso o consumidor, em meio ao contrato, seja surpreendido por uma situação grave, é possível quebrar a carência e exigir que o plano de saúde cubra integralmente todos os procedimentos necessários.
A exceção se dá com o nascimento ou adoção de uma criança com menos de 30 dias. Neste caso, se o plano possui cobertura obstetrícia e o titular cumpriu 180 dias de plano, pode incluir o dependente sem a necessidade de cumprimento de carências – salvo os casos onde ainda há carência a se vencer -.
É possível comprar carência? Para beneficiários com plano de saúde há mais de 12 meses, existe a possibilidade de compra de carências. Para isso, é necessário que o plano seja equivalente (Rede Credenciada de Hospitais e Laboratórios, Abrangência de Atendimento e Acomodação).
Qual é o tempo que se deve esperar para fazer a cirurgia bariátrica ( redução de estômago)? Este prazo de 24 meses é o prazo máximo de carência que o plano de saúde pode fazer com que o cliente espere para fazer cirurgia. É o mesmo caso de doenças pré existentes.