O princípio do livre convencimento motivado aduz que o juiz, ao valorar as provas existentes no processo para proferir a sua sentença, não ficará mais submetido ao formalismo da lei, ou seja, embasará sua decisão conforme a solução que lhe pareça mais adequada ao caso concreto, em consonância com todo o sistema ...
A prova documental pode ser produzida em qualquer fase processual, inclusive em grau de recurso, “desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação premeditada e de surpresa de juízo” (REsp 795.
- O momento processual adequado para o requerimento de diligências pelo réu é o da apresentação de defesa preliminar (art. 399 , do CPP ). Não tendo sido a prova requerida no momento próprio, e nem justificada a não produção na fase prevista no art. 499 , do CPP , não há espaço para alegação de cerceamento de defesa.
MOMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. ... A produção de provas pelas partes deve ocorrer no momento da apresentação da petição inicial ou da defesa, conforme consta de expressa disposição no artigo 434 do CPC . Demais disso, ao devedor que paga, compete a prova cabal do pagamento feito ( CC , arts.
Código de Processo Civil. Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Tal convencimento enseja na solução jurídica do litígio, que será revelada na sentença. ... Por fim, o momento mais comum em que a prova é produzida pelas partes é na fase de instrução do processo, que se inicia após o despacho saneador e finaliza-se no momento em que o juiz abre para o debate oral.
a) Especificação de Provas: O juiz proferirá um despacho para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir justificando-as (O prazo será fixado pelo juiz, não havendo será em 5 dias). b) Réplica: O autor terá o prazo de 15 dias para se manifestar sobre a contestação.
São meios de prova legais, que serão estudados e especificados em seguida: depoimento pessoal, confissão, exibição de documento ou coisa, prova documental, prova testemunhal, prova pericial e inspeção judicial.
Em uma ação judicial na área cível, os meios de prova admissíveis restringem-se àqueles que estão expressamente previstos em lei, ou seja, a confissão, o depoimento pessoal, o interrogatório, as testemunhas, os documentos, a perícia e a inspeção judicial.
O artigo 374 do CPC/15 regula os fatos cuja prova é dispensada. Não dependem de prova os fatos notórios, os afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, os admitidos no processo como incontroversos e aqueles em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Fatos axiomáticos ou intuitivos: são os fatos evidentes. Exemplo: em um desastre de avião, encontra-se o corpo de uma das vítimas completamente carbonizado. Desnecessário provar que estava morta; Fatos notórios: são os de conhecimento geral em determinado meio.
Fatos incontroversos são aqueles aceitos expressa ou tacitamente pela parte contrária, mencionado no artigo 302 do antigo Código de Processo Civil (1973) brasileiro, in verbis: Artigo 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial.
2.
No direito civil brasileiro, quando a lei não impuser prova especial (traduzida em forma especial dos negócios jurídicos, o fato jurídico pode ser provado por confissão, documento, testemunho, presunção ou perícia.
190 e 191 do NCPC. O art. 374 do NCPC disserta que “Não dependem de prova os fatos: I – notórios; II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III – admitidos no processo como incontroversos; IV – em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade” (idem).
O Estado de fato é aquele cujo Poder Executivo usurpa o Poder Constituinte. ... É guardião dos Direitos, porque o Estado de Direito é o Estado-Meio, organizado para servir o ser humano, ou seja, para assegurar o exercício das liberdades e dos direitos subjetivos das pessoas.