As excludentes de ilicitude estão previstas no artigo 23 do Código Penal brasileiro. São elas: o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito.
2.
Já o termo inicial da prescrição da pretensão executória (art. 112 do CP) será o dia do trânsito em julgado, para o Ministério Público, da sentença condenatória. Vale ressaltar que a prescrição da pretensão punitiva, no concurso de crimes material, dar-se-á individualmente para cada crime.
"Nos termos do artigo 112, inciso I, do Código Penal, o prazo da prescrição da pretensão executória começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença para a acusação, não sendo necessário que tenha ocorrido o trânsito em julgado para todas as partes."
A prescrição retroativa, em relação à doutrina e à lei penal brasileira, diz respeito à prescrição da pretensão punitiva do Estado ao agente criminoso com base na pena aplicada concretamente, isto é - quando já há sentença sem recurso da acusação, ou improvido este - o prazo prescricional se retrai.