Esses dois artigos da legislação resumem todos os requisitos do vínculo empregatício: é preciso ter um empregador (pessoa jurídica) e um empregado (pessoa física) que possui relação de subordinação, não eventual, e que recebe salário pelo trabalho realizado.
A não eventualidade é o critério que exige a prestação de serviço contínua pelo empregado, ou seja, a atividade desempenhada por ele não pode ser esporádica, pois, se assim o for, não existirá relação de emprego. Vale ressaltar que, não se trata de atividade ininterrupta, na qual o empregado tenha que trabalhar todos os dias, bastando que haja uma previsibilidade da sua continuidade na prestação do serviço àquele empregador.
Dessa forma, consegue entender se é possível trabalhar durante aquela proposta e também para pagar bonificações, como hora extra, adicional noturno entre outros adicionais baseados na sua frequência de trabalho. Caso o funcionário não respeite o horário do contrato, poderá sofrer advertência ou prejuízo no salário final.
Já sabemos que o empregador, de acordo com o art. 2º da CLT, é a empresa, seja ela individual ou coletiva, que assume os riscos da atividade econômica, contratando, remunerando e administrando a prestação pessoal do serviço pelo empregado.
Através dessas relações jurídicas, são ofertadas diversas oportunidades ao trabalhador brasileiro para crescimento pessoal, estudantil, e/ ou profissional. Como exemplo, temos uma que é popularmente conhecida: o estágio.
Apesar das peculiaridades existentes para cada uma delas, seja qual for o tipo de relação de emprego, gerará vínculo empregatício e, consequentemente, os encargos trabalhistas decorrentes da lei.
A reforma trabalhista, Lei 13.467 sancionada em 2017, pelo então presidente Michel Temer, causou mudanças importantes na relação trabalhista.
Em continuidade aos requisitos para caracterização de vínculo empregatício, temos a não eventualidade, que consiste na acepção de que o trabalho prestado pelo empregado não pode ser esporádico, devendo haver constância e permanência.
A pessoalidade trata do caráter intuitu personae do contrato de trabalho, sendo necessário que haja discriminação da pessoa física que irá prestar determinado serviço, ora o empregado.
Assim, para o contrato por prazo determinado ser válido ele deverá tratar de serviço cuja natureza ou transitoriedade motive a existência de prazo, ou ainda, de atividades empresariais transitórias, além dos casos em que o contrato é de experiência.
Além disso, há a modalidade de Contrato de Trabalho Intermitente, presente no art. 452-A da CLT, que foi alterado pela Reforma Trabalhista de 2017, consolidada na Lei 13.467, de 13 de julho de 2017. Esta modalidade constitui uma relação de emprego, ainda que não cumpra os requisitos necessários, uma vez que é um trabalho sem garantias ou obrigações, não havendo habitualidade.
No mais, a relação de emprego somente será caracterizada quando forem verificados seus 5 requisitos: pessoalidade, alteridade, não eventualidade, subordinação e onerosidade. Em contrapartida, não sendo identificado algum dos requisitos, será configurada a relação de trabalho.
Geralmente, os contratos nas relações de emprego são por prazo indeterminado, ou seja, não é acordado – desde o início – prazo para seu término. Contudo, existem situações excepcionais onde, em razão de sua natureza ou da atividade a ser exercida, os contratos terão prazo determinado.
Aqui entra a relação de emprego, que nos artigos da CLT é a contratação de forma legal, com direitos e deveres tanto do empregado como do empregador. Assim, o empregado fica seguro com o seu vínculo e só poderá terminar seu contrato por meio de aviso prévio.
Conceito de empregado - é toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário. Pessoa física: empregado é pessoa física ou natural. Não é possível empregado pessoa jurídica. ... Tem dependência econômica material e salarial em relação ao empregador.
Enquanto o empregado é aquele que presta serviço, o empregador é a empresa, que assume a responsabilidade econômica e de contratações. O empregador é o que tem a responsabilidade da gestão dos processos da organização, e o empregado é quem irá executar as tarefas.
O gênero da “relação de trabalho” possui sentido muito amplo, compreendendo toda prestação de serviço por uma pessoa, física ou jurídica, a outra, e abarca todas as relações jurídicas realizadas com esta finalidade.
A relação de trabalho se trata de um vínculo jurídico pelo qual uma pessoa natural executa uma obra ou um serviço para alguém e recebe um pagamento por isso. Já a relação de emprego, também é definida dessa forma, no entanto, são necessários os requisitos acima mencionados para sua caracterização.
Neste sentido, os requisitos para a caracterização do vínculo empregatício são: serviço prestado por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade. Caso falte qualquer um desses pressupostos, inexiste a relação de emprego.
A relação de trabalho se trata de um vínculo jurídico pelo qual uma pessoa natural executa uma obra ou um serviço para alguém e recebe um pagamento por isso. Já a relação de emprego, também é definida dessa forma, no entanto, são necessários alguns requisitos que a relação de trabalho não possui.
ALTERIDADE: Este requisito, o qual nem todos os doutrinadores consideram essencial, significa que o empregador assume os riscos decorrentes do seu negócio, mas não os repassa ao empregado. Isto é, se o negócio vai bem ou mal, o salário do empregado será garantido.
Se a prestação dos serviços é eventual, temos a relação de trabalho; se a prestação de serviços não é sob dependência de empregador, temos a relação de trabalho; se para prestar aquele serviço não há o pagamento de salário, teremos a relação de trabalho; e por fim, se pessoa que prestar aquele serviço puder ser ...
É certo que a relação de trabalho se distingue da relação de emprego, sendo que a primeira abrange a segunda. A Consolidação das Leis do Trabalho apresenta os elementos caracterizadores da relação de emprego, NÃO se inserindo, dentre eles, A. a subordinação jurídica.
Os 7 principais tipos de relação de trabalho
A relação de trabalho abrange desta forma, a relação de emprego e todas as demais modalidades de relações de trabalho conhecidas atualmente, são exemplos: a relação de trabalho autônomo, a relação de trabalho eventual, de trabalho avulso, de estágio, trabalho institucional, trabalho voluntário entre outras.