É a entrega da coisa ao adquirente, com a intenção de lhe transferir a sua propriedade ou a posse. Conforme regula o “caput”, do artigo 1.
O constituto possessório ocorre quando o alienante de um determinado bem conserva a coisa em seu próprio poder, por força de cláusula contratual, denominada cláusula constituti, mas exercendo a posse em nome do adquirente, alieno nomine (em nome alheio).
O constituto possessório se dá quando a posse continua com a pessoa, mesmo após a perda da titularidade do bem. ... Já o termo “traditio brevi manu” denota a situação do final do parágrafo único: “quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico”.
Delineado esse objeto, só resta reconhecer as três espécies de ações previstas no Código de Processo Civil, como possessórias: o interdito proibitório, a reintegração e manutenção de posse. ... Uma coisa é se buscar proteger a posse de um ato de turbação ou esbulho, outra é o seu reconhecimento.
Os interditos possessórios: São elas a ação de reintegração de posse, a ação de manutenção de posse e a ação de interdito proibitório. São três as lesões possessórias: esbulho, turbação, e ameaça, sendo que para cada tipo de lesão haverá uma tutela jurisdicional adequada.