Pois bem, a legislação prevê que quando houver interesse de incapaz, ou seja, um filho menor de idade se encaixa no conceito de incapaz, ou mesmo que o (a) filho (a) seja maior de idade mas incapaz, não... ... Porém, mesmo possuindo filhos menores (ou incapazes) é possível que haja acordo entre as partes.
O art. 4º do atual Código Civil declarava incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; os ébrios habituais, os viciados em tóxicos e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os pródigos.
3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Incapacidade absoluta Somente são incapazes absolutamente para a prática dos atos da vida civil os menores de 16 anos, determinados menores impúberes, que devem ser representados pelos genitores ou representante legal.
Por sua vez, o artigo 71 do CPC/2015 dispõe que "o incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei", logo, a representação e a assistência são os meios que suprem a incapacidade processual dos sujeitos.
A representação legal ocorre quando um beneficiário, civilmente incapaz, precisa ser representado perante o INSS. Esta representação poderá se dar pelo tutor nato (pai/mãe) ou por aquele que detêm a guarda judicial, tutela, curatela ou for considerado administrador provisório.
A regra é clara: os menores de dezesseis anos serão sempre representados; os maiores de dezesseis e menores de dezoito serão assistidos.
CAPACIDADE DE SER PARTE Conforme o nosso Código Civil Brasileiro (lei ordinária art. 1º, toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. ... Significa dizer que toda pessoa (natural ou jurídica) terá capacidade para figurar como autor ou réu na ordem civil.
Genericamente, aquele que promove uma ação sempre pode ser chamado de autor e aquele contra quem se ajuíza a demanda pode ser chamado de réu.
Pode ser parte todo aquele que tiver capacidade de direito (artigos 1º e 2º do Código Civil). Já a capacidade processual é a aptidão para agir em juízo. Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo, conforme reza o artigo 7º do Código de Processo Civil .
Quando a pessoa é plenamente capaz, diz-se que ela tem capacidade processual. Já a capacidade postulatória é a possibilidade de praticar atos dentro do processo, ou seja, é a aptidão para intervir em juízo, representando as partes ou postulando a defesa de direitos.
De acordo com o artigo 70, do Código de Processo Civil, "toda pessoa que se encontre no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo". Já os incapazes serão assistidos ou representados por seus pais, curadores ou tutores, na forma que a lei dispuser.
Em regra, tem capacidade postulatória o Ministério Público, a Defensoria Pública (CF, art. 134 e LCF 80/94, art. 4º, parágrafo 6º) e o advogado, cf. artigo 36 do Código de Processo CivilArt.
Os entes despersonalizados estão elecandos no artigo 12 do Código de Processo Civil Brasileiro, sendo eles a massa falida, o espólio, a herança jacente, a herança vacante, a sociedade irregular e o condomínio edilício. Entretanto, tais entes não receberam qualquer denominação legal.
Há duas espécies de sujeitos de direitos: os entes personalizados, assim entendidos os que possuem personalidade jurídica (pessoas naturais e pessoas jurídicas), e os entes despersonalizados, assim designados quem, embora não seja pessoa e, portanto, não tenha personalidade jurídica, podem ter direitos e deveres.
Sucede-o também nas obrigações e o substitui em todas as ações judiciais de que era parte. A massa falida é representada por uma pessoa nomeada pelo juiz, denominada administrador judicial (Lei n. ... Os principais exemplos de sujeito de direito despersonificado são o espólio, o condomínio edilício e a massa falida.
De acordo com a teoria concepcionista o nascituro é pessoa humana desde a concepção, sendo-lhe garantidos os direitos inerentes à personalidade. ... “Uma vez tendo o Código Civil atribuído direitos aos nascituros, estes são, inegavelmente, considerados seres humanos, e possuem personalidade civil.