Nesse caso, uma pessoa que se intitula como “157” está querendo dizer que é ladra, criminosa e assalta outras pessoas com o uso de armas, evitando a resistência das suas vítimas.
122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art.
De acordo com o previsto no artigo 123, do Código Penal, configura crime de infanticídio a conduta de matar o próprio filho sob o estado puerperal durante ou após o parto. Trata-se de crime próprio, pois a lei exige que o sujeito ativo do delito tenha qualificação especial: ser genitora do neonato ou recém-nascido.
Diferentemente do homicídio, o infanticídio, por ser considerado um crime próprio, possui sujeito ativo específico. Figura como autora, apenas a mãe puérpera que mata seu filho nascente ou recém nascido, no parto ou logo após.
O assunto a ser estudado é sobre o infanticídio, que significa assassínio de uma criança, particularmente, de um recém-nascido. O artigo 123 do Código Penal caracteriza o crime de infanticídio como o ato de matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho durante o parto ou logo após.
O parto se inicia com a dilatação do colo do útero. Após, tem-se a fase de expulsão, em que o nascente é impelido para a parte externa do útero. Por último, há a expulsão da placenta (dequitação). Com a expulsão desta, o parto está terminado.
No dolo direto, o criminoso quer cometer o crime. ... Já o dolo eventual ocorre quando a pessoa assume o risco de cometer o crime e gerar o resultado. Ela não queria cometer, mas previu a possibilidade de cometê-lo e não estava nem aí se cometesse.
Crime culposo – Crime praticado sem intenção. O agente não quer nem assume o resultado. Crime doloso – Crime com intenção. O agente quer ou assume o resultado.