Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
A legítima defesa determina que, em situações em que a agressão é atual ou iminente, o cidadão pode utilizar os meios necessários para defender a si mesmo ou outra pessoa, estando resguardado pela Lei. Ou seja, quem age em legítima defesa não comete nenhum crime, portanto, não há pena.
27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. Neste artigo a lei estabeleceu uma presunção absoluta de inimputabilidade, decorrente da menoridade do autor do fato.
A lei incluiu o parágrafo único no artigo 25 do Código Penal, destacando situação em que o agente de segurança pública estaria inserido na legítima defesa. ... A legítima defesa é prevista como causa excludente de ilicitude.
A lei prevê que a legítima defesa se configura quando alguém, “usando moderadamente dos meios necessários”, repele injusta agressão, que pode ser atual ou iminente, ou seja, prestes a acontecer. ... “Deve-se usar os meios estritamente necessários e moderados, até que cesse a injusta agressão”, conta o jurista.
Espécies de Legítima Defesa:
Requisitos da legítima defesa São os requisitos da legítima defesa: a) a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; b) a defesa de um direito próprio ou alheio; c) a moderação no emprego dos meios necessários à repulsa; e d) o elemento subjetivo.
A legítima defesa, nos termos em que é proposta pelo nosso código Penal, exige a presença simultânea dos seguintes requisitos: agressão injusta, atual ou iminente; direito próprio ou alheio; meios necessários usados moderadamente; elemento subjetivo; animus defendendi.
Sendo assim, o estrito cumprimento do dever legal é pressuposto de dois requisitos: o estrito cumprimento – somente os atos necessários justificam o comportamento, em princípio ilícito; e o dever legal – norma da qual surge o dever caracterizando-se pela obrigatoriedade e juridicidade.
Para que determinado ato tipificado seja enquadrado no estado de necessidade, é preciso que haja a presença de determinados requisitos, são eles:
O Código Penal, em seu artigo 24, descreve a figura do estado de necessidade, situação em que alguém pratica uma conduta ilícita para salvar outra pessoa ou a si mesmo de perigo, que não causou e nem podia de outro modo evitar, sacrificando, assim, um bem jurídico de menor ou igual valor para preservar outro.
A teoria diferenciadora (derivada do direito penal alemão), subdivide o estado de necessidade em dois tipos: o estado de necessidade justificante e o estado de necessidade exculpante, posto que este exclui a culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa, e aquele a exclui a ilicitude propriamente dita.
➡ d) uma situação não provocada voluntariamente pelo agente; ➡ e) o conhecimento da situação de fato justificante. ✖ EXEMPLOS de Estado de Necessidade: ✔ O marido para salvar a esposa, dirige veículo, mesmo sem habilitação, para levá-la ao hospital.
O estado de necessidade, quanto a existência do perigo, é classificado em: real, quando a situação de perigo efetivamente existe (exclui a ilicitude); putativo, quando o sujeito atua em face de perigo imaginário (não exclui a ilicitude, incluindo-se no campo das descriminantes putativas).
O estado de necessidade justificante ocorre quando o bem jurídico sacrificado é de menor valor que o bem jurídico salvo da situação de perigo. ... No estado de necessidade exculpante, o bem jurídico sacrificado é de valor igual ou superior ao do bem jurídico salvo da situação de perigo.
Perigo atual ou iminente Perigo atual é o momento presente; iminente que está prestes a acontecer trata-se de uma situação presente, sendo assim não se pode fazer o uso da exclusão o agente quando estiver sob ameaça mantida como incerta.
Não pode alegar estado de necessidade o agente que tem o dever legal de enfrentar o perigo, como preceitua o § 1º do artigo 24 do CPB. São pessoas que em razão da função ou ofício, tem o dever legal de enfrentar o perigo, não lhes sendo lícito sacrificar o bem de terceiro para a defesa do seu próprio.
Para compreender o que são os excludentes, é fundamental compreender o que significa ilicitude. Esse termo refere-se a algo que é considerado ilícito, ou seja, aquilo que é condenado pela lei, que é proibido/ilegal. ... Ou seja, há ilicitude quando o comportamento/ação de uma pessoa desrespeita alguma lei.
Na teoria penal, o estado de necessidade se diferencia do estado de necessidade supralegal, haja vista, no primeiro, o bem sacrificado ser de menor valor que o do bem salvaguardado e, no segundo, o bem sacrificado ser de valor igual ou superior ao do bem salvaguardado.
Portanto, o estado de necessidade exclui o caráter antijurídico de uma conduta criminosa. Já na legítima defesa, há ameaça ou ataque por pessoa imputável, a um bem jurídico, podendo este ser de outrem. Trata-se, portanto, de agressão humana, que possui destinatário certo e os interesses do agressor são ilegítimos.
Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato: I – em estado de necessidade; II – em legítima defesa; III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular do direito.
É perfeitamente possível duas pessoas enfrentarem o mesmo perigo. Nesse cenário, não se exige do titular do bem em risco o dever de permitir o sacrifício ao seu direito quando diante da mesma situação de perigo do outro. É o denominado estado de necessidade recíproco.
O estado de necessidade recíproco não é aceito no direito brasileiro. O Código Penal brasileiro admite o estado de necessidade exculpante como causa excludente de ilicitude. Considera-se em estado de necessidade aquele que ofende bem jurídico de terceiros, ainda que haja outro modo de evitar a lesão.
É CORRETO afirmar que se encontra em estado de necessidade quem: a) Repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, usando moderadamente dos meios necessários.
Quanto ao aspecto subjetivo do agente: o estado de necessidade pode ser real, quando a situação de perigo é real, ou e putativo, quando a situação é imaginada pelo agente e o perigo que não existe.
Pode alegar estado de necessidade inclusive quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. Conforme a letra expressa do art. 24, § 1º, do Código Penal, não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.