A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei. II – a destinação legal do produto da sua arrecadação.”
Quanto a classificação: Diretos, Indiretos, reais, pessoais, proporcionais, progressivos, parafiscais, extrafiscais. DIRETO: contribuinte de fato e de direito. Uma só pessoa reúne as características de contribuinte, ou seja, somente ele é o responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias previstas na lei.
"A natureza juridica especifica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: ... O fato gerador é o fato de relevancia economica que se amolda perfeitamente com o fato descrito pelo legislador, o qual se por ventura ocorrer, fará nascer a obrigação tributária.
Já a hipótese de incidência é a abstração legal de um fato, ou seja, é aquela situação descrita na lei cuja previsão é abstrata, tratando-se, pois, de uma “hipótese” que poderá vir a ocorrer no mundo dos fatos, e que, uma vez realizada, se concretiza como fato gerador.
Chama-se tributo indireto aquele aplicado sobre o serviço ou produto. ... Já os tributos diretos são aqueles que incidem diretamente sobre a renda da pessoa. Esse imposto segue o princípio da proporcionalidade: quanto maior a renda, maior será o valor do imposto. Um bom exemplo é o IR (Imposto de Renda).
O IPI e o ICMS são impostos indiretos. uma vez que o consumidor final é que, de fato, acaba por suportar a carga tributária, embora não seja designado pela lei como contribuinte desses impostos. ... O ICMS, IPI, PIS e COFINS são exemplos de regressivos (simultaneamente, são também classificados como indiretos).
Tributos diretos
O imposto direto é aquele que incide diretamente sobre a renda da pessoa: quanto maior a renda, maior o tributo, isto é, há uma relação direta entre a quantidade de tributo paga e a renda. ... A grande diferença é que, ao contrário do imposto indireto, esse tipo de tributo não pode ser transferido para terceiros.
Os impostos de importação (II) e de exportação (IE), diante do caráter regulatório que exercem na economia de um país, constituem exceção ao princípio da anterioridade, conforme dispõe o art. 150, § 1º da Constituição da República de 1988, por serem revestidos de caráter extrafiscal.
A imunidade é uma hipótese de não incidência tributária constitucionalmente qualificada. É uma limitação constitucional ao poder de tributar. Já a isenção pode ser considerada uma hipótese de não incidência legalmente qualificada ou a dispensa legal do pagamento de determinado tributo devido.
A competência tributária é a atribuição dada pela Constituição Federal aos entes políticos do Estado (União, governos estaduais, Municípios e Distrito Federal) da prerrogativa de instituir os tributos. A competência tributária é privativa; incaducável; de exercício facultativo; inampliável; irrenunciável; indelegável.
Taxas são devidas quando um serviço é prestado ou quando em potencial, v.g. não é necessário que se coloque lixo nos cestos de coleta para ser compelido ao pagamento da taxa respectiva. ... Contudo, o serviço que não for necessariamente público, v.g. o serviço de telefonia, será cobrado mediante preço público.
Competência e veículo (LC ou LO e possibilidade de MP) para criação. A competência para instituir taxas é do ente a quem a União atribua a competência para a atuação que configura a hipótese de incidência, isto é, para prestar certo serviço público ou para exercer certo poder de polícia.