É fácil concluir, portanto, que o concurso formal perfeito ou próprio ocorre entre os crimes culposos, ou então entre um crime doloso e um crime culposo. Imperfeito, ou impróprio, é a modalidade de concurso formal que se verifica quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos.
Os crimes omissivos podem ser: omissivos próprios, puros ou simples e omissivos impróprios, comissivos por omissão ou omissivos qualificados. ... Uma corrente diz que é possível a coautoria em crimes omissivos, sejam eles próprios, ou ainda impróprios.
29). A participação criminal por omissão, portanto, é a situação daquele que, aderindo a conduta criminosa de outrem, e tendo o dever jurídico de agir, omite-se diante de uma infração penal que deveria e podia evitar.
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Pode ser praticado, porém, tanto por ação como por omissão, nos casos de omissão imprópria. Não há divergência a respeito. ... Todavia, há de se observar que a omissão imprópria pode importar no (a) nascimento da situação de risco ao direito de terceiro ou (b) permitir o desenvolvimento de curso causal em andamento.
b) Qual o fundamento para a responsabilização penal do denominado agente garantidor? ... Sua fundamentação para a responsabilização penal apresenta-se no §2º do art. 13 do C.P (A) "§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.
Essa obrigação não pertence apenas às autoridades médicas e policiais, por exemplo. O crime de omissão de socorro se refere à conduta de deixar de prestar socorro, ou seja, agir de forma omissiva e não providenciar assistência ou atendimento à vítima.