Agora, apenas as pessoas menores de 16 anos são absolutamente incapazes, sendo considerados relativamente incapazes as pessoas entre 16 e 18 anos, os pródigos, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos e aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Todavia, o direito brasileiro garantiu a esses indivíduos considerados relativamente incapazes alguns atos da vida civil que podem ser praticados sem a assistência do representante legal, tais como: ser testemunha, fazer testamento, realizar contrato de trabalho, votar, bem como casar, etc.
– pelo casamento; – pelo exercício de emprego público efetivo; – pela colação em curso de ensino superior; – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Existem duas espécies de capacidade: a capacidade de direito ou de gozo que é inserido a quem possui personalidade jurídica, já que se define como sendo a aptidão genérica para aquisição de direitos e deveres, e a capacidade de fato ou de exercício que é a aptidão de exercer por si os atos da vida civil.
b) Capacidade de FATO (Capacidade de EXERCÍCIO) - É a aptidão para EXERCER pessoalmente atos da vida civil. Em regra, adquire-se a capacidade de fato com a maioridade ou a emancipação (menor capaz). Nem todas as pessoas têm, a exemplo dos incapazes.
Já a capacidade de fato, ou de exercício/negocial, se caracteriza pela possibilidade de praticar os atos da vida civil, bem como de executar pessoalmente tais atos. Esta aptidão inexiste quando o indivíduo for absolutamente incapaz, que deverá ser representado, e relativamente incapaz, que requererá a assistência25.