A Constituição Federal (CF) outorgou à União a competência para instituir o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), conforme estipula o art. 153, VII, da CF. O IGF só poderá ser criado através de Lei Complementar. ... A tributação de grandes fortunas encontra subsídio com o princípio da capacidade contributiva (art.
Pode o Presidente da República instituir o Imposto sobre Grandes Fortunas através de Medida Provisória? Sim, porque compete ao Presidente da República o poder regulamentar das leis.
Saliente-se que a medida provisória esta autorizada somente a instituir e majorar tributos que dependam de lei ordinária, sendo que os tributos que reclamem lei complementar é vedado a criação e a majoração por meio de medida provisória./span>
Nessa linha, a Constituição Federal, em seu art. 153, inciso V, parágrafo 5°, prevê que o ouro, quando definido em lei como “ativo financeiro ou instrumento cambial”, sujeita-se apenas à incidência do imposto sobre operações financeiras (IOF). Caso contrário, o ouro estará sujeito à incidência do ICMS./span>