D) Onerosidade: É o pagamento, pelo empregador, ao empregado uma determinada remuneração em função do contrato de trabalho firmado por ambos; E) Subordinação: É a direção da prestação laboral pelo empregador, sendo que, será este que determinará o modo como o trabalho será realizado.
O termo “onerosidade excessiva” expressa o desequilíbrio econômico do contrato posterior à sua formação, nem sempre por circunstâncias imprevisíveis e extraordinárias, como por vezes se diz.
Neste contexto, a revisão contratual é uma forma de adequação do contrato à vontade dos contratantes, ou ainda, a hipótese de resolução contratual para os casos onde a redução da onerosidade não seja possível.
A resolução contratual serve para extinguir esses contratos com obrigações não cumpridas, podendo ocorrer em razão do não cumprimento voluntário (com culpa), ou não voluntário (sem culpa). ... Depois de o Juiz declarar a resolução do contrato, todos os efeitos até aquele momento serão desconsiderados.
A RESOLUÇÃO do contrato se opera quando uma das partes se vale do Poder Judiciário para colocar fim à relação de emprego. Um exemplo clássico é a rescisão indireta (artigo 483). Por conseguinte, reconhece-se a RESILIÇÃO do contrato quando há a declaração de uma ou ambas as partes de forma convencional.