2. As peculiaridades do caso concreto inviabilizam a implementação da guarda compartilhada, tais como a dificuldade geográfica e a realização do princípio do melhor interesse dos menores, que obstaculizam, a princípio, sua efetivação.
Desse modo, o juiz analisará os fatos do processo e decidirá pela guarda compartilhada, ou não. Além disso, lembramos que, na segunda hipótese, o juiz não poderá impor a guarda.
Então, a guarda compartilhada só é afastada pelo(a) juiz(a) quando existe renúncia de uma das partes ou quando um dos genitores não se mostra apto para a criação da(s) criança(s), expondo-a(as) à risco.
Então, via de regra, a guarda compartilhada é aplicada em todas as ações de guarda. No entanto, se um(a) de vocês mudar de cidade após o divórcio, por exemplo, esse processo será mais complexo.
Por mais que o regime de guarda compartilhada deva acontecer com a incidência de um “lar referência”, ele não exige a permanência física da criança ou do adolescente em ambas as residências.
Essa confusão ocorre porque as pessoas, geralmente, confundem guarda (que diz respeito às decisões acerca da vida dos filhos) e convivência (com quem as crianças/adolescentes devem morar).
Existe, também, a possibilidade dos seus filhos residirem na mesma casa enquanto vocês se revezam na moradia. Essa é uma forma ainda mais avançada de se compartilhar a guarda.
Além disso, a relatora destacou que a alteração legislativa introduzida pela Lei 13.058/2014 teve o objetivo de esclarecer definitivamente que a guarda compartilhada não é apenas prioritária ou preferencial, mas obrigatória, afastando os entraves até então impostos pelo Judiciário como fundamento para não fixar esse tipo de guarda.
Ao contrário do que muitas pessoas pensam, compartilhar a guarda da criança ou do adolescente não significa residência alternada. Não quer dizer que essa opção não existe, existe, mas é mais rara de acontecer.
Assim, o que pode acontecer é uma diminuição do valor, a depender da situação financeira de vocês dois(duas) e das necessidades de seus filhos, uma vez que ambos(as) terão despesas com as crianças.
As crianças sempre serão prioridade nos casos de divórcio/separação. Por isso, compartilhar a guarda assegura a qualidade de vida dos seus filhos, já que ajuda na manutenção do vínculo parental.
Segundo a magistrada, os únicos mecanismos previstos na legislação para afastar a imposição da guarda compartilhada são a suspensão ou a perda do poder familiar, situações que evidenciam a absoluta inaptidão para o exercício da guarda e que exigem prévia decretação judicial.
"Não existe qualquer óbice à fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades, estados ou, até mesmo, países diferentes, máxime tendo em vista que, com o avanço tecnológico, é plenamente possível que, a distância, os pais compartilhem a responsabilidade sobre a prole, participando ativamente das decisões acerca da vida dos filhos", afirmou ela.
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Portanto, a maior parte do entendimento doutrinário e jurisprudencial afirma que neste caso, você (ou a outra parte) e seus filhos não precisam conviver fisicamente todos os dias.
Em tese, numa situação na qual a guarda seja compartilhada e a mãe – que reside com os filhos – necessitar se mudar para uma cidade diferente da cidade onde o genitor resida – poderá fazê-lo com suprimento judicial, caso o pai das crianças não autorize a mudança.
No entanto, em julho de 2016, a Terceira Turma do STJ decidiu que a guarda compartilhada é inviável quando os pais moram em cidades diferentes. Assim, para o colegiado, a dificuldade geográfica impede a realização do princípio do melhor interesse dos menores.
a guarda compartilhada, normalmente é aplicada quando ambos genitores moram na mesma cidade, decidem conjuntalmente os interesses do filho e despesas. O que o pai da sua filha quer, é a guarda alternada no qual a criança passa um periodo com o pai e outro com a mãe, esse tipo de guarda não é mais aplicada hoje em dia.