Endereçamento É mais fácil compreender essa parte com um exemplo: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA [x]ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE [cidade/estado]. Uma outra forma de indicar o juízo seria essa: AO JUÍZO DA [x]ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE [cidade/estado].
Indicar agora o juízo e não mais ao juiz. No antigo CPC, no inciso I do art. 282, constava que a petição inicial indicaria o juiz ou tribunal a que seria dirigida a petição inicial. Perceba que deveria constar o juiz, sendo correto o uso do endereçamento: EXCELENTÍSSIMO SR.
A petição inicial deve ser endereçada agora ao Juízo e não mais ao Juiz ou Tribunal como era no código revogado. Assim o endereçamento ao invés, por exemplo, de ser: Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Francisco/MG.
Com base nessas observações extrai-se a seguinte pirâmide hierárquica: no topo STF, nossa Suprema Corte, abaixo STJ e demais Tribunais Superiores (TSE, TST e STM), em seguida na Justiça Comum os TJ's e o TRF's e, na justiça especial, os TRE's e TRT's, e assim por diante.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. [2] Art.
Competência material ou administrativa: é o dever-poder de pôr em prática os comandos e as prerrogativas previstos nas normas constitucionais e infraconstitucionais, através de um conjunto de ações concretas destinadas à satisfação do interesse público, ex.: políticas públicas.
A competência absoluta é assim chamada, pois ela não é passível de sofrer prorrogação, por se tratar de interesse público. ... A competência relativa deve ser declarada pelo réu, em sede de preliminar na contestação, caso contrário ocorrerá a sua prorrogação voluntária pela preclusão.
O artigo 62 do Código de Processo Civil (CPC) 2015 apresenta a competência absoluta ao determinar ser inderrogável, por convenção das partes, a competência estabelecida em razão da matéria, da pessoa ou da função.
Enquanto a incompetência relativa deve ser alegada em autos apartados do processo principal, na chamada exceção de incompetência, a absoluta deve ser alegada na contestação como preliminar de mérito. ... Evidente que sentença e outras decisões, não podem ser aproveitadas no caso de envio dos autos ao juiz competente.
A competência absoluta é assim considerada quando fixada em razão da matéria (ratione materiae, em razão da natureza da ação, exemplo: ação civil, ação penal etc), da pessoa (ratione personae, em razão das partes do processo) ou por critério funcional (em razão da atividade ou função do órgão julgador ex: competência ...
Obtempera-se que a competência absoluta pode ser alegada pelas partes ou intervenientes a qualquer momento e grau de jurisdição, independente de exceção. Pode, inclusive, ser decretada de oficio pelo juiz, por se referir a interesse público, sendo norma cogente.
Diz-se funcional a competência quando a lei a determina automaticamente, decorrente do prévio exercício da jurisdição por determinado órgão[2]. Em outras palavras, basta analisar a função já exercida no processo (o último ato feito) e já é possível identificar o órgão competente.