Nas Concessões dos serviços públicos a licitação deverá ser na modalidade de Concorrência, porém quando a mesma for de “direito real de uso” será obrigatoriamente na modalidade Concorrência (§ 3º do Art. 23 da Lei 8666/93).
As pessoas jurídicas de direito privados, prestadoras de serviços públicos, que são chamadas de concessionárias e permissionárias, recebem do Estado a incumbência da execução de determinados serviços públicos, através de atos e contratos administrativos.
São características marcantes da permissão: (1) depende sempre de licitação, de acordo com o artigo 175 da Constituição; (2) seu objeto é a execução de serviço público; (3) o serviço é executado em nome do permissionário, por sua conta e risco; (4) sujeição as condições estabelecidas pela Administração e a sua .../span>
A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente”./span>
Art. 26 - É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente. ... A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão./span>
§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
São sete os requisitos do serviço, que veremos a seguir, que são eles a regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade./span>
Serviço público é o conjunto de actividades e tarefas destinadas a satisfazer necessidades da população. Esses serviços são normalmente prestados por entidades de natureza pública, mas também podem ser assegurados por entidades de natureza privada ou mista, sob fiscalização do Estado./span>
Desta forma, é necessário apresentar neste trabalho os princípios reguladores da prestação dos serviços públicos, que são: a generalidade, a continuidade, a eficiência e a modicidade. É também conhecido como princípio da igualdade dos usuários./span>
A) continuidade, eficiência, mutabilidade e cortesia na prestação. Como o serviço público é voltado aos membros da coletividade devem obedecer a certos aspectos genéricos compatíveis com o prestador, os destinatários e o regime a que se sujeitam.
§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I – motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II – por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.”/span>
A própria Lei 8987/95, mais precisamente no §3º do artigo 6º, aponta três hipóteses nas quais a interrupção dos serviços públicos é legal, quais sejam: a) situação de emergência; b) após prévio aviso, motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; c) após prévio aviso, por inadimplemento do .../span>
6º, § 3º: “Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.”
Esse regime está expresso na Lei nº 8.
O Superior Tribunal de Justiça considera legítima a interrupção do fornecimento de energia elétrica por razões de ordem técnica, de segurança das instalações, ou ainda, em virtude do inadimplemento do usuário, quando houver o devido aviso prévio pela concessionária sobre o possível corte no fornecimento do serviço.
A terceirização pode prejudicar o próprio funcionário contratado, por ocupar um emprego temporário, perda de benefícios sociais, o contrato de prestação de serviços com prazo estipulado que nem sempre esses contratos são renovados pela empresa./span>
A resolução 414/10 da ANEEL proíbe o corte de fornecimento de energia elétrica do consumidor que tiver uma conta atrasada por período superior a 90 (noventa) dias, contanto que as contas posteriores estejam quitadas./span>
No corte do fornecimento de energia elétrica, quando o consumidor está em débito, a principal regra é que o cliente deve ser notificado por escrito quando constatada a ausência do pagamento, que pode se feito com a impressão de aviso em destaque na própria fatura./span>
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