O debate de quando o Estado deve (ou pode) intervir na Economia é tão antigo quanto a própria Economia. É um debate que gera muitas paixões ideológicas por ambos os lados e que deve ser feito com muita cautela, rigor e baseado nas evidências. Pela complexidade da questão, torna-se um dever simplificá-la a ponto de esclarecer, mas não a ponto de esvaziar, todo seu conteúdo. O cerne da questão é tão somente as justificativas legitimadoras da política macro ou microeconômica proveniente do Estado. Tais motivos referem-se ao retorno do equilíbrio de mercado, garantindo a alocação eficiente de bens e serviços, e a redistribuição de renda, assim promovendo justiça social.
Das duas explicações oferecidas por Keynes, a primeira – a noção de que os agentes econômicos são movidos por “espíritos animais”, e não por cálculos racionais – foi e permanece em contradição com os pressupostos básicos da economia. Embora os prêmios de risco nos mercados financeiros variem ao longo do tempo e, apesar dos recentes desenvolvimentos na economia experimental, que indicam que os afastamentos do comportamento racional são frequentes, a suposição dos espíritos animais permanece estranha aos fundamentos metodológicos da profissão econômica. Como enfatizado por estudiosos de crises como Kindelberger (1978) [40] e Minsky (1992) [41], e como observado em 2007-09, a abordagem da irracionalidade tem, no entanto, relevância em situações de pânico financeiro.
Quando os resultados do mercado afetam outros agentes que não participam dele diretamente como compradores e vendedores, os efeitos gerados são denominados externalidades. Externalidades levam o mercado a ser ineficiente e portanto este falha em maximizar o uso dos recursos e o excedente total.
Basicamente, as formas e limites de intervenção do Estado no domínio econômico estão definidos na Constituição Federal. Conforme determina o art. 173, só pode o Estado diretamente explorar atividade econômica quando necessário aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, definidos em lei.
Como procuramos mostrar nesse capítulo, a intervenção do gover- no na economia apresenta vantagens (reduzir as falhas de mercado e reduzir a desigualdade de renda) e desvantagens (falhas de governo).
O regime é o de direito privado, mas com exceções de direito público, que devem ser interpretadas conforme o propósito da estatal naquela atuação específica. Afirmar que “o regime é o de direito privado”, repita-se, não constitui novidade. É o que afirma a constituição em seu art. 173, §1º, II (“sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas”). Da mesma forma, dizer que, no regime das estatais, existem “exceções de direito público”, é ler a constituição. Em diversas hipóteses — na obrigatoriedade da aquisição de bens ou de serviços por intermédio de licitação (art. 37, XXI), na submissão ao teto remuneratório (art. 37, XI, c/c art. 37, § 9º), na proibição do acúmulo de cargos, empregos ou funções públicas (art. 37, XVII), no controle de suas contas pelos Tribunais de Contas (art. 70, caput) —, o regime privado cede terreno a normas próprias dos entes e órgãos públicos.
Embora os tipos de choques possam auxiliar na redução ou aumento do produto, eles comandam respostas políticas diferentes e é importante separar um do outro. Isso pode ser entendido através da representação formal do equilíbrio entre a oferta agregada e a demanda agregada presente na figura 12.
Externalidade é uma situação em que a decisão de um agente econômico afeta diretamente um outro agente. Em tal cenário, o custo privado ou o lucro privado de uma produção não coincide com o custo ou benefício social. Esse é um problema intimamente relacionado com direitos de propriedade pouco definidos.
Nessa função o Estado age produzindo normas, interferindo na iniciativa privada, regulando preços, controlando o abastecimento, reprimindo o abuso do poder econômico, ou seja, disciplinando e preservando a ordem econômica.
Tema que interessa de modo especial é o controle parlamentar indireto feito pelos tribunais de contas sobre as estatais, com base nos parâmetros gerais do art. 70 da CRFB-88. Na jurisprudência do Supremo, passado o momento em que se entendia que as estatais não deveriam prestar contas, hoje o posicionamento é a favor do controle e da responsabilização dos administradores. Contudo, o controle não pode se dar sem parâmetros.20 A seguir, propõe-se, em chave doutrinária, alguns standards.
“Institutions are the humanly devised constraints that structure political, economic and social interaction. They consist of both informal constraints (sanctions, taboos, customs, traditions, and codes of conduct), and formal rules (constitutions, laws, property rights). […] Institutions provide the incentive structure of an economy; as that structure evolves, it shapes the direction of economic change towards growth, stagnation, or decline.”
Onde a macroeconomia contemporânea tem sido bem-sucedida é em fornecer um framework para pensar sobre o papel da política de estabilização e para distinguir entre situações em que é eficaz e situações em que é ineficaz. Essa abordagem é baseada em um framework simples de oferta e demanda agregada, que descreve a relação entre o produto potencial e o preço do produto, por um lado, e entre a demanda agregada do produto e o preço do produto, por outro. No curto prazo, a oferta agregada depende positivamente do preço do produto, conforme representado pela curva de oferta agregada, porque com a presença de rigidez nominal um aumento no nível do preço reduz o salário real e torna a produção mais lucrativa. No longo prazo, a oferta agregada é fixa, pois o desemprego está em seu nível de equilíbrio, de modo que a curva de oferta é vertical. A demanda agregada depende negativamente do preço, pois um aumento no preço reduz o valor real dos ativos nominais e, portanto, reduz o consumo. Os dois relacionamentos são representados pelas curvas agregadas de oferta e demanda agregadas na figura 12.
Quando existem falhas de mercado, cabe ao Estado corrigi-las para que os mercados voltem ao equilíbrio. As razões frequentes para as falhas de mercado são externalidades, firmas com poder de mercado que geram monopólios e/ou oligopólios, existência de bens públicos, informação assimétrica entre agentes e mercados incompletos.
MARQUES NETO, Floriano de Azevedo. As contratações estratégicas das estatais que competem no mercado. Direito administrativo: estudos em homenagem a Diogo de Figueiredo Moreira Neto. Fábio Medina Osório; Marcos Juruena Villela Souto. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.
Com a crise sanitária, vulnerabilidades e riscos socioeconômicos foram ampliados, mostrando o papel fundamental que esses serviços têm na redução das desigualdades e para a superação da crise fiscal e econômica que se estenderá após a pandemia. ...
O Brasil e todas as outras economias industriais modernas experimentam variações significativas na atividade econômica. Em alguns anos, a maioria das indústrias está prosperando e o desemprego é baixo; em outros anos, a maioria das indústrias está operando muito abaixo da capacidade e o desemprego é alto. Períodos de prosperidade econômica são tipicamente chamados de expansões ou booms; períodos de declínio econômico são chamados de recessões ou depressões. A combinação de expansão e recessão, as idas e vindas da atividade econômica, são chamadas de ciclos de negócios.
[22] Lionel McKenzie. On equilibrium in Graham’s model of world trade and other competitive systems. Econometrica: Journal of the Econometric Society, pages 147-161, 1954.
Antes de explicarmos o que é uma política anticíclica, é preciso saber o que é uma política fiscal e monetária: a política fiscal pode ser definida como o conjunto de decisões ou regras sobre impostos e gastos públicos com o objetivo de atenuar as flutuações do ciclo econômico, a fim de manter o desemprego próximo ao seu valor de equilíbrio e evitar a construção de pressões deflacionárias ou inflacionárias. Já a política monetária é a política adotada pela autoridade monetária de uma nação para controlar a taxa de juros a pagar por empréstimos de curtíssimo prazo (empréstimos de bancos entre si para atender às suas necessidades de curto prazo) ou a oferta de moeda, geralmente como uma tentativa de reduzir a inflação ou a taxa de juros para garantir a estabilidade de preços e a confiança geral no valor e na estabilidade da moeda do país, além de contribuir para a estabilidade do produto interno bruto, alcançar e manter o baixo desemprego e manter taxas de câmbio previsíveis com outras moedas. Tendo isso em mente, uma política contracíclica seria fazer política expansionista durante recessões e política contracionista durante expansões. Uma política expansionista durante recessões consiste, na parte fiscal, em aumentar os gastos públicos ou cortar impostos, e na parte monetária consiste em diminuir a taxa de juros (note que essas políticas não precisam ser feitas simultaneamente). Uma política contracionista durante expansões consiste, na parte fiscal, em diminuir gastos públicos ou aumentar impostos, e na parte monetária em aumentar o juros (novamente, essas políticas não precisam ser feitas simultaneamente).
22 BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito societário, pp. 486-487. Além da violação do art. 173 da Constituição da República, há quem fale numa “flagrante violação das normas de direito societário”, já que as sociedades de economia mista devem adotar a forma de sociedade anônima, mas acabariam funcionando como sociedade em comandita por ações, atribuindo ao Estado responsabilidade subsidiária e ilimitada pelos débitos da pessoa jurídica. Com esse entendimento, Celso Rodrigues Ferreira Júnior (Do regime de bens das empresas estatais: alienação, usucapião, penhora e falência. Direito administrativo empresarial, p. 93).
O objetivo desta função é corrigir falhas de mercado por meio do fornecimento de bens públicos, garantindo que os recursos estejam disponíveis para a sociedade; alocando-os na economia de forma mais eficiente, quando o mercado não consegue dispô-los de modo satisfatório.
17 SOUZA, Rodrigo Pagani de; SUNDFELD, Carlos Ari. Licitações nas estatais: levando a natureza empresarial a sério. Revista de direito administrativo, v. 245, pp. 13-30.
De resto, prossegue o argumento, a leitura do art. 173 da constituição não consagraria a subsidiariedade. "Relevante interesse coletivo" não possuiria a mesma valência da expressão “em último caso”. Da mesma forma, “só será permitida” — com ênfase no “só” — é trecho que deveria ser lido em conjugação com o restante da frase. Reconstruir a norma constitucional do art. 173 em termos imparciais significa interpretá-la em sentido literal: a atuação econômica direta do estado estaria justificada quando existisse interesse coletivo suficientemente importante.
A posição libertária é a que vê justiça como intitulamento. Essa visão teve sua formulação elaborada de maneira mais precisa e rigorosa com Nozick (1974) [29]. É uma visão norteada pelo seguinte princípio:
Tal modelo econômico encontrou como base as ideia de Adam Smith que acreditava haver uma “mão invisível”, leis naturais de mercado, sendo assim, o Estado não deveria interferir na economia, pois está se auto regeria e alcançaria o equilíbrio por meios próprios.
O Estado pode interferir na ordem econômica de modo direto ou indireto. Assim, tem-se tanto a exploração direta da atividade econômica pelo Estado, quanto o Estado agindo como agente normativo e regulador da atividade econômica. Com isso, pode estatal pode ser um agente econômico ou um agente disciplinador da economia.
1. O QUE É INTERVENÇÃO DIRETA ? O Estado só pode intervir diretamente quando houver ameaça à segurança nacional ou ao interesse coletivo e precisa atender a algumas condições essenciais, dentre as quais se destacam: ... d) Como sociedade de economia mista, o Estado deve necessariamente abrir seu capital.”
Em economia, intervencionismo estatal refere-se à interferência do Estado na atividade econômica do país, visando a regulação do setor privado, não apenas fixando as regras do mercado, mas atuando de outras formas com vistas a alcançar objetivos que vão desde o primeiro estímulo ao crescimento da economia e à redução ...
Sobre a intervenção do Estado na economia como agente normativo e regulador, é correto afirmar que: a) na função de incentivo, o Estado – determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, forja leis que estabelecem diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual ...
O artigo 174 da Constituição da República assim dispõe: "como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado" (sem itálico no original).
A regulação da atividade econômica, por parte do Estado, em menor ou maior grau, é indispensável para a manutenção do sistema capitalista. O Estado liberal deseja e atua na economia, mesmo para restringir as atividades particulares, para garantir a paz social; já o Estado moderno deseja mais, quer a justiça social.
O funcionamento da economia, a princípio, não precisa de intervenções do governo. ... Em uma situação como essa, não há necessidade de o governo interferir na economia, pois ela se ajusta sozinha. Há, porém, situações em que o mercado não se ajusta sozinho, são as chamadas “falhas de mercado”.
Atribui-se ao Estado o papel de normatizar e regular a atividade econômica, por meio da fiscalização, do incentivo e do planejamento para que se concretizem os valores essenciais à ordem econômica do Brasil.
Nascido em 1723, na Escócia, e com uma brilhante carreira na área da economia, Adam Smith defendeu que o Estado deveria ter o menor nível possível de intervencionismo na economia. ... Essa é a base da Teoria Econômica e ela comprovadamente funciona na prática.
Para Adam Smith, o Estado possui apenas três deveres: a defesa da sociedade contra os inimigos externos, a proteção dos indivíduos contra as ofensas mútuas e a realização de obras públicas que não possam ser realizadas pela iniciativa privada (BOBBIO, 1992).
Segundo Smith, se a economia for livre, sem intervenção alguma de órgãos externos ou do governo, ela irá regular de forma automática, como se houvesse uma mão invisível por trás de tudo, fazendo com que os preços dos produtos fossem ditados pelo próprio mercado, conforme sua necessidade.
O que é a mão invisível? A mão invisível é um termo que foi introduzido por Adam Smith em 1759 no livro “Uma investigação sobre a natureza e a causa da riqueza das nações” para se referir à interferência natural que o mercado exerce na economia.
Adam Smith defendia a liberdade econômica individual que, para ele, resultava em uma economia harmoniosa e justa, favorecendo o crescimento das riquezas da nação. ... Com essa divisão de interesses, Smith acreditava que, de novo, a mão invisível do mercado atuava de forma espontânea em prol da competição no mercado.
Resposta: A resposta correta é C Retrata o empresário como construtor de redes e conexões sociais.
Quanto mais o individualismo e a liberdade são infligidos, maiores são os retornos sociais negativos, como a disseminação da pobreza, o desemprego e a violência. Garantir as liberdades individuais é resguardar a prosperidade de uma nação e o desenvolvimento da humanidade como um todo.
O individualismo pode tomar proporções estatais, trazendo graves consequências não só para a economia deste determinado país: pode ocorrer uma crise moral, ética e judiciária, trazendo a falência das mesmas. A corrupção é uma das consequências do individualismo dentro de um Estado.
O individualismo defende a existência de supostos direitos naturais (como a liberdade de expressão, direito a propriedade e direito a vida) e que cada um conduza, como bem entender e de acordo com suas próprias capacidades, a sua própria vida.
Há duas principais objeções ao coletivismo das ideias de individualismo. Uma delas é que o coletivismo sufoca a individualidade e diversidade, insistindo sobre a identidade social comum, como o nacionalismo ou algum outro grupo.
O individualismo estaria relacionado com valores que enfatizam a autonomia da pessoa, enquanto que o coletivismo o faria com valores que enfatizam a dependência do indivíduo em relação ao endogrupo (grupo de pertença).
Sistema político que pretende tornar os meios de produção comuns a toda a sociedade. Grafia alterada pelo Acordo Ortográfico de 1990: coletivismo.
Resposta: é um elemento cultural básico da natureza humana que existe como o inverso do individualismo. ... O ato de "trabalhar e produzir para consumirmos juntos" é a principal característica deste coletivismo.
As características do Renascimento marcaram o movimento renascentista na Itália, no início do século XV. As principais características foram o humanismo, o antropocentrismo, o individualismo, o universalismo, o racionalismo, o cientificismo e a valorização da Antiguidade Clássica.
A arte renascentista possuía características como: natureza e homem como centro das preocupações, utilização do chiaroscuro, perspectiva e proporcionalidade no intuito de produzir obras com rigor científico, representação das emoções do ser humano, racionalidade e idealização da harmonia e da beleza (arte greco-romana) ...