A litispendência e a coisa julgada são situações muito semelhantes, sendo que a principal diferença é que na litispendência o autor ajuíza ação idêntica a uma outra ação em curso, e no caso da coisa julgada... Conexão Causas conexas são aquelas em que há o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir.
O que é conexão? Todavia, a conexão é reconhecida quando duas ou mais ações têm em comum o pedido ou a causa de pedir, não se falando em identidade de partes. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. ...
Litispendência e coisa julgada A litispendência ocorre quando duas ações idênticas se encontram em curso ao mesmo tempo. Nesse caso, uma delas será anulada para evitar decisões diferentes para um mesmo caso. É importante ressaltar que a litispendência só pode ser alegada antes da discussão do mérito da ação.
1. Ocorre litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e ainda em curso, sendo uma ação idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido ( CPC , art. 337 , §§ 1º , 2º e 3º ).
337, §§1º a 4º, do CPC, que prevê a ocorrência de litispendência quando se propõe ação processual ao mesmo tempo em que outra ação, idêntica, está em curso, enquanto que a coisa julgada ocorre quando se propõe ação que já foi julgada anteriormente.
Em sede recursal, a fungibilidade consiste na possibilidade do julgador aproveitar um recurso interposto de forma equivocada pelo recurso adequado, ou seja, a substituição de um recurso por outro para evitar a sua inadmissibilidade.
O princípio recursal da fungibilidade consiste na possibilidade de admissão de um recurso interposto por outro, que seria o cabível, na hipótese de existir dúvida objetiva sobre a modalidade de recurso adequada.
Bens fungíveis são os móveis que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade (art. 85 – CC). ... Bens infungíveis são os que não têm o atributo de poder ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
A aplicação do princípio da fungibilidade tem como causa o interesse da parte que não deverá sofrer prejuízo processual nos casos em que houver erro na interposição de um recurso por outro, desde que presentes os requisitos de fundada dúvida sobre o cabimento do meio escolhido e a inexistência de erro grosseiro.
O princípio da fungibilidade pode ser aplicado aos recursos, substituindo-se um instrumento por outro, naqueles casos em que haja dúvida objetiva sobre qual recurso cabe de determinada decisão, quando não existir erro grosseiro ou má-fé e o prazo do recurso for o daquele cabível na hipótese.
O princípio da fungibilidade – que prevê a aceitação de um recurso quando o correto seria outro, desde que haja dúvida na doutrina ou jurisprudência sobre qual seria o correto a ser utilizado – não é aplicável quando houver erro grosseiro na escolha do recurso.
É descabida a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para o recebimento do agravo interno como embargos de declaração, uma vez que o presente apelo foi interposto quando esgotado o prazo para oposição dos aclaratórios.
Em outras palavras, o legislador reconhece a possibilidade de o recurso interposto de forma equivocada ser recebido como se correto fosse. Há apenas um cuidado que se deve ter nesse caso. Havendo má-fé, fica afastada a aplicação do mencionado princípio, ou seja, o recurso errado não será admitido como se correto fosse.
1.
O princípio da UNIRRECORRIBILIDADE previsto no art. 593, § 4º do CPP,, traz a afirmação que a regra impõe que uma decisão seja impugnada por apenas um recurso, ou seja, tem por base que contra uma decisão, caberá apenas um recurso. ... A este fenômeno dar-se o nome de convolar o recurso. Portanto, princípio da CONVOLAÇÃO.
Assim, a divergência doutrinária consiste em afirmar, de um lado, que após o julgamento do agravo interno será cabível agravo em recurso especial, na forma do art. 1.
AGRAVO REGIMENTAL. 1. Consoante dispõe expressamente o art. 267, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte, o recurso cabível contra a decisão que indefere a petição inicial da ação rescisória é o agravo regimental, e não a apelação.
Se a decisão recorrida for contrária àquele marco jurisprudencial e sumular, igualmente o relator poderá decidir monocraticamente o recurso, dando-lhe provimento.
agravo interno
Monocrática – decisão proferida por apenas um magistrado. É mais comum na 1ª instância, que é formada por juízes, mas pode ocorrer em qualquer instância ou tribunal.
O recurso cabível de decisão monocrática do relator é o agravo regimental, cujo prazo é de cinco dias (art.
§ 5o É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria. (Incluído pela Lei nº 13.
Da decisão monocrática do relator caberá agravo no prazo de cinco conforme §1º, do artigo 557 do Código de Processo Civil. Pode-se dizer que a previsão de agravo interno previsto no §1º do art. 557 do CPC é a hipótese de cabimento clássico desta espécie de agravo, aplicável a todos os recursos em geral.