O Código de Processo Penal prevê algumas medidas cautelares. Ou seja, medidas que visam a garantia do processo, antes da sentença penal. Entre as medidas cautelares mais comuns, estão algumas espécies de prisões processuais, como a prisão em flagrante e a prisão preventiva por exemplo.
Um exemplo de prevaricação, diz respeito ao funcionário público que não cumpre com as suas atribuições e deixa o posto de trabalho mais cedo, fazendo com que suas obrigações se acumulem, o que prejudica o interesse público, ou seja, toda coletividade.
O artigo 319 do mencionado código descreve expressamente, em seu texto, 9 medidas cautelares diversas da prisão, quais sejam: 1) comparecimento periódico em juízo; 2) proibição de acesso ou de frequentar determinados lugares; 3) proibição de manter contato com determinadas pessoas; 4) proibição de ausentar-se da ...
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Os requisitos necessários para se alcançar providência de natureza cautelar são o fumus boni juris e o periculum in mora. Trata-se o fumus boni juris pela plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretende a segurança.
No que tange aos seus pressupostos, as medidas cautelares devem estar alicerçadas em dois requisitos. O primeiro é a urgência de afastar o perigo resultante do decurso do tempo, conhecido como periculum in mora. O segundo é o fumus boni iuris, que consiste na possibilidade de solução favorável no processo principal.
O descumprimento das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP autoriza a decretação da prisão preventiva, mas desde que também estejam presentes os requisitos previstos no artigo 312 do CPP.
§ 5o O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Vale dizer, a nova sistemática processual trazida pela Lei disciplinou que a decretação das medidas cautelares em sede de persecução criminal, via de regra, deverá ser precedida de contraditório prévio, exceto naqueles casos em este acarrete prejuízo a urgência e a eficácia da medida.
A mulher pode comparecer pessoalmente a uma delegacia especializada de proteção à mulher ou comum ( caso não exista delegacia especializada na sua cidade) para relatar a violência sofrida e pedir a medida protetiva.
Por se tratar de medida de urgência a vítima pode solicitar a medida por meio da autoridade policial, ou do Ministério Público, que encaminhará o pedido ao juiz. A lei prevê que a autoridade judicial deverá decidir o pedido (liminar) no prazo de 48 horas após o pedido da vítima ou do Ministério Público.
Como fazer o pedido– Basta acessar na parte "Serviços Online" no site do Tribunal de Justiça e clicar em "Protetivas On-line", que é o último serviço listado. Após acessar, a mulher deve criar um login (ex: nome. sobrenome), inserir uma senha de 8 dígitos e informar um e-mail.
Com a medida, é possível exigir que o agressor mantenha uma distância mínima da mulher e dos filhos e outros meios para se proteger. A proteção pode ser solicitada em qualquer delegacia. Para isso, é preciso registrar um boletim de ocorrência e pedir a medida protetiva para a autoridade policial.
Foi publicada no DOU desta terça-feira, a lei que autoriza a aplicação de medida protetiva de urgência, pela autoridade judicial ou policial, a mulher em situação de violência doméstica. A nova lei também determina que seja feito o registro da medida protetiva de urgência em banco de dados mantido pelo CNJ.
É o que chamamos de medidas protetivas. Para sua aplicação, basta a denúncia de agressão feita pela vítima à Delegacia de Polícia, sendo da autoridade judiciária o dever de determinar sua execução em até 48 horas (para municípios que não possuem um fórum, a própria autoridade policial pode aplicar a execução).
A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma violação dos direitos humanos. Nesses casos, a medida protetiva é solicitada pela vítima e expedida pela justiça de forma emergencial. Uma vez expedida, determina certas condutas ao agressor, como o seu afastamento – a mais comum.
Medida protetiva concedida a fim de resguardar a integridade física da vítima de violência doméstica cometida pelo ex-companheiro reflete diretamente no direito do agressor a visitar o filho do casal.