2 OS REQUISITOS DA TUTELA DE EVIDÊNCIA
PERIGO DE DANO REVERSO. ... A tutela de urgência será concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado e/ou houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC .
A tutela de urgência, que tem como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, integra as medidas cautelares que passaram a ser consideradas inominadas devendo seguir o rito estabelecido, e são requeridas em caráter antecedente, visando assegurar o resultado útil do ...
Risco é a possibilidade de dano, enquanto que perigo é a probabilidade de um dano ou prejuízo. Assim, perigo é uma causa do risco. Dano nada mais é do que um mal, prejuízo, ofensa material ou moral ao detentor de um bem juridicamente protegido.
A tutela de urgência exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300). A tutela da evidência independe de tais requisitos, porque ela é uma tutela “não urgente” (artigo 311).
De acordo com o Novo CPC, no seu artigo 311, a tutela de evidência poderá ser concedida para a parte que a pedir independente da demonstração de risco ou de dano em relação à demora da análise e julgamento do mérito.
Conceito: “trata-se de uma tutela jurisdicional sumária satisfativa, fundada em um juízo de alta probabilidade ou de quase certeza da existência do direito que prescinde da urgência”.
A tutela de urgência, cujo objeto se ocupa de evitar danos, encontra-se dentro do contexto das tutelas provisórias, isto é: a tutela de urgência é espécie do gênero tutela provisória. ... Importa apontar que quando a tutela cautelar é requerida de forma antecedente, deverá constar qual será o pedido principal.
Já a tutela de evidência (art. 311 do CPC) tem por fundamento o alto grau de probabilidade do direito invocado, para se conceder, desde já, aquilo que muito provavelmente virá ao final. É espécie de tutela provisória desvinculada do requisito urgência que caracteriza as tutelas antecipada e cautelar.
A tutela é utilizada quando o menor não tem pais conhecidos ou forem falecidos e quando os genitores forem suspensos ou destituídos do pátrio poder. O instituto da tutela encontra-se disposto nos artigos 406 a 445 do Código Civil.
Tutela provisória é o mecanismo processual pelo qual o magistrado antecipa a uma das partes um provimento judicial de mérito ou acautelatório antes da prolação da decisão final, seja em virtude da urgência ou da plausibilidade do direito.
Conceito: A tutela provisória é uma tutela jurisdicional sumária e não definitiva. É sumária porque fundada em cognição sumária, ou seja, no exame menos aprofundado da causa. Na tutela provisória exige-se apenas um juízo de probabilidade e não um juízo de certeza.
Quanto à natureza, as tutelas provisórias são classificadas em tutela antecipada e tutela cautelar. CPC, Art. 294, Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.