Nos Juizados Especiais Cíveis Federais pode ser manejado o recurso (inominado) contra sentença (art. 41 da Lei nº 9.
O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.
O recurso inominado é protocolado no próprio juizado e é direcionado ao juízo prolator da decisão com pedido de remessa para turma recursal.
O procedimento, dentro do Processo de Execução, como bem sabemos, após a Inicial, consiste em ser o executado citado para que page a quantia, num prazo de 24 hora, ou nomear bens (art. 652), sob pena de se ter a penhora procedida pelo Oficial de Justiça.
O procedimento do Juizado Especial Cível tem início com a petição inicial. Destaque-se que o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento (Enunciado 157 do FONAJE). Em seguida será o réu citado para a comparecer em audiência de conciliação.
O Juizado Especial Cível (JEC) é o órgão competente para receber causas de no máximo 40 salários mínimos. Para questões com valor inferior a 20 salários mínimos, não é preciso contratar um advogado. Para entrar com a ação não há custas e você deve procurar o Juizado mais perto de sua casa.
Este benefício permite ajuizar causas de menor complexidade, com valor de até 20 salários mínimos. Para os interessados, basta acessar a página do Tribunal de Justiça de seu Estado e seguir as instruções, como as do TJSP https://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoJEC .
O rito sumário é mais concentrado e por isso exige menos atos, sendo, portanto, mais curto e mais célere (ágil). O rito sumaríssimo é o menor de todos eles. É ele o rito dos juizados especiais.
Procedimento adotado quando a sanção máxima cominada ao crime for inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.