Os tratados internacionais são instrumentos necessários para o estabelecimento do equilíbrio entre as nações, sempre dependente da harmonia de expectativas.
Desde então, os direitos dos tratados têm evoluído com o passar dos anos até a sua estrutura atual, conforme definida pela Convenção de Viena de 1969.
Importante ainda dizer, que dificilmente encontraremos tratados internacionais nessa modalidade, ou melhor, com essa formalidade menor, sendo utilizados para assuntos de grande magnitude ou de importância fundamental para os Estados signatários.
Discutiremos mais adiante a aplicabilidade do tratado internacional no âmbito do Direito interno do Estado, principalmente se existir algum tipo de conflito entre normas do tratado internacional com normas de Direito interno do Estado, sejam leis federais, ou normas fundamentais – constituição federal. Todavia, de se notar que a ratificação de um tratado, dentro dos trâmites legais requeridos por este, ou ainda, segundo a Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados da qual o Brasil é signatário, implicará, necessariamente, em obrigações para o Estado perante a comunidade internacional face à entrada em vigor do tratado internacional e os conseqüentes efeitos jurídicos daí advindos.
Com o fim do Império Romano, e após o declínio do período feudal, vislumbramos o surgimento do conceito e identidade de um Povo como Nação, que estando situada em determinado território, passará a compor um Estado – os Reinos (principalmente na Europa). Algumas leis e tratados já começaram a surgir, principalmente as relativas ao comércio marítimo e a constituição de ligas de cidades comerciais, visando a proteção do comércio e dos cidadãos.
Uma discussão recente com a China, incluindo a exigência de mudanças e ameaças em se retirar da Organização Mundial do Comércio, não são práticas isoladas.
Entre a opção de aderir plenamente à um tratado internacional que possui pontos polêmicos ou desagradáveis à um Estado subscritor, e por outro lado, em sentido totalmente inverso, se excluir da negociação e não participar do acordo internacional, existe uma outra alternativa qual seja a de aderir ou consentir com o tratado, mas efetuando reservas, fazendo ressalvas sobre alguns pontos controversos, se recusando a cumprir algumas condições negociadas.
Outrossim, pode se apresentar, conforme o tema ou conteúdo do tratado internacional em questão, uma necessidade diferente, que exija ou demande um quorum diferente do proposto na referida Convenção de Viena sobre Tratados Internacionais, qual seja o de dois terços 2/3 dos Estados presentes na conferência internacional.
Utilizado para designar tratados constitutivos de certas organizações internacionais. Exemplos notáveis são a Carta da ONU (Organização das Nações Unidas) e a Carta da OEA (Organização dos Estados Americanos).
A fase da ratificação do tratado internacional é a responsável por internalizar os termos do texto no direito nacional dos países signatários, ao mesmo tempo em que confere validade no âmbito internacional.
Isto é o quanto prevê o artigo 10 da citada CVDT - Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados Internacionais, considerando como autêntico o texto do tratado internacional adotado, e encerrando o processo de conclusão definitiva do mesmo.
A execução integral do tratado ocorre quando as partes cumprem totalmente o que foi acordado. O consentimento mútuo ocorre quando as partes concordam em encerrar o tratado.
Por esse motivo, entende-se que, desde os tempos mais remotos da história humana, os povos criaram estruturas análogas aos modernos sistemas de relações exteriores para comercializar bens, edificar obras ou terminar guerras.
O importante a ressaltar é que o tratado internacional pode ser negociado pelas partes – Estados ou Organizações Internacionais, pode ser aceito por elas, ou ratificado, ou possibilitar ainda, uma adesão posterior à sua negociação, contudo, estes atos jurídicos de aceitação do conteúdo do tratado internacional, podem se dar de diferentes formas, e além dos meios já citados acima, por quaisquer outros meios que sejam permitidos no próprio tratado internacional.
Visando lograr tal flexibilidade e agilidade, surgiu em 1982, a Convenção-Quadro das Nações Unidas, sobre o tema “Modificação do Clima”, adotada durante a ECO-92 em Brasil, no Rio de Janeiro. Nos explica Guido Soares,20 que “segundo sua engenharia normativa, os Estados-partes traçam grandes molduras normativas, de direitos e deveres entre eles, de natureza vaga e que, por sua natureza, pedem uma regulamentação mais pormenorizada; para tanto, instituem, ao mesmo tempo, reuniões periódicas e regulares, de um órgão composto de representantes dos Estados-partes, a Conferência das Partes, COP, com poderes delegados de complementar e expedir normas de especificação, órgão esse auxiliado por outros órgãos subsidiários, técnicos e científicos, previstos no tratado-quadro, compostos de representantes de cientistas e técnicos de todos ou alguns dos Estados-partes.
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Os tratados internacionais seguem um processo de elaboração que deve ser cumprido para garantir sua validade e eficácia. Esse processo envolve etapas tanto internacionais quanto internas.
Os tratados internacionais possuem como função principal ordenar o entendimento entre as partes envolvidas, a fim de equilibrar o atendimento às demandas de cada povo ou nação.
Poderá ocorrer que algum Estado resolva aderir à um tratado internacional que já esteja em pleno vigor, pois presentes e cumpridos os requisitos na ocasião apropriada, por aqueles Estados que integravam o tratado à época. Nesse caso, como se trata de adesão após a entrada em vigor do tratado, nada acrescenta ao tratado ou o modifica, passando apenas, a valer os seus efeitos, em relação a este Estado no momento em que é feita a adesão.
Não obstante o registro do tratado internacional junto à algum Organismo Internacional – como a ONU, pode acontecer que o Tratado internacional fique depositado junto à um dos Estados participantes da negociação, que tenha, por exemplo, tomado a iniciativa e/ou condução dos trabalhos visando lograr êxito em sua conclusão e adesão por parte de outros Estados.
O processo de formação dos tratados solenes até a sua conclusão, passa por quatro fases, a saber: a) negociações preliminares e assinatura do tratado; b) aprovação parlamentar (referendum) por parte de cada estado interessado em se tornar parte no tratado; c) ratificação ou adesão ao texto convencional, com a troca ou ...
Tratado é o acordo formal entre os sujeitos de Direito Internacional Público – Estados, organismos internacionais e outras coletividades – proposto a gerar efeitos jurídicos em caráter internacional. ... As convenções, por sua vez, são um tratado multilateral que prevê normas gerais aos seus partícipes.
47), o processo de formação dos tratados internacionais passa por seis fases distintas, a saber: negociação, assinatura, ratificação, promulgação, registro e publicação. ... 84, inciso VIII), e a promulgação é da competência privativa do Presidente da República (Constituição de 1988, art. 84, inciso IV).
Os tratados concluídos normalmente se dividem em três partes: - Preâmbulo: é a introdução ao tratado, na qual se relata os participantes, motivos, objetivos e circunstâncias do ato negocial, sem força de compromisso (mas importante para fins de interpretação).