· Bens acessórios : Aquele cuja existência dependa da existência de um outro bem (principal).... Acessório, aquele cuja existência supõe a do principal. ” Os bens acessórios podem ser: a) Naturais: aqueles que aderem naturalmente ao bem principal.
Quanto aos bens principais ou acessórios: O artigo 92 do CC define estes dois tipos de bens sendo principal o bem que existe por si só, abstrata ou concretamente, e o acessório, aquele cuja existência pressupõe a do principal.
Bens principais sãos bens que tem existência própria, autônoma, que existe por si só, abstrata ou concretamente. Art. “Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal”. ...
Acessório é aquele cuja existência supõe a do principal. A regra geral é que o acessório segue sempre a sorte do principal. São bens acessórios: os frutos; os produtos; os rendimentos (frutos civis); as pertenças (art. 93 do CC); as benfeitorias (arts.
“Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro. ... Como a destinação das pertenças é 'duradoura' ao 'uso, serviço ou aformoseamento' do outro bem, entende-se, conforme alternativa 'b', ser ela acessória deste bem.
Benfeitorias Úteis As obras que aumentam ou facilitam o uso do imóvel, como por exemplo a construção de uma garagem, a instalação de grades protetora nas janelas ou fechamento de uma varanda, porque tornam o imóvel mais confortável, seguro ou ampliam sua utilidade.
As benfeitorias são obras realizadas na coisa móvel ou imóvel com a finalidade de conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la. Note-se que se as obras alteraram a natureza da coisa, não poderão ser consideradas benfeitorias.
Benfeitorias necessárias – são as que têm por fim conservar ou evitar que o bem se deteriore. Exemplo: a reforma do telhado de uma casa. Benfeitorias úteis – aumentam ou facilitam o uso da coisa, tornando-a mais útil.
Os três tipos de benfeitorias: 1° São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor; 2° São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem; 3° São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
Locatário. O locatário ou inquilino será responsável por qualquer dano provocado por ele ou por terceiros durante a vigência do contrato. Portanto, ele quem paga a reforma nestes casos, sejam os danos provocados por mau uso ou sem intenção.
Direito de retenção é o direito que o locatário tem de reter ou permanecer no imóvel locado. A regra geral é a de que o locatário possa exercer o direito de retenção a fim de obter o ressarcimento pelas benfeitorias úteis e necessárias.
O possuidor tem o direito de retenção das benfeitorias úteis e necessárias quando houver expresso consentimento do locador, conforme dispõem o Art. ... Caso as benfeitorias úteis e necessárias, bem como as voluptuárias que não forem ressarcidas, terá o possuidor direito a indenização, conforme dispõem o Art.
INDENIZAÇÃO. COMODATO. TÉRMINO. ... 584 , DO CC , O COMODATÁRIO NÃO TEM DIREITO AO RESSARCIMENTO DE BENFEITORIAS REALIZADAS PARA SUA PRÓPRIA COMODIDADE E BENEFÍCIO, SEM O CONSENTIMENTO DO COMODANTE, DURANTE O PERÍODO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
Nelas, há um desdobramento dos poderes decorrentes da posse. ... De forma que, uma das pessoas, o possuidor direto, exerce em nome próprio, no seu interesse, o poder físico sobre o bem. Enquanto que a outra pessoa fica com a posse indireta, continua a ter poderes sobre o bem, mas não pode exercê-lo de forma imediata.