Indica que o processo foi sentenciado pelo juiz. A sentença pode ser com mérito (quando o juiz analisa o que foi pedido) ou sem mérito (quando o juiz encerra o processo sem analisar o pedido, em virtude de algo que impede o prosseguimento da ação).
Mérito é a pretensão apresentada ao juiz com pedido de sua satisfação” (DINAMARCO, Cândido Rangel, Capítulos de sentença, p. 51). [3] Por pragmatismo, entende-se a “ação ou comportamento que considera a utilização prática; análise das coisas através de uma abordagem pragmática”.
MÉRITO: é o cerne da ação penal, consistente no pedido principal formulado pelo órgão acusatório, que é a pretensão punitiva estatal. Julga-se o mérito da causa criminal, quando o juiz acolhe o pedido e condena o acusado, bem como quando o desacolhe, absolvendo o réu.
Trata-se de questões que devem ser resolvidas antes do exame do mérito. Estas as defesas de cunho processual podem ser de duas espécies: as de acolhimento que implique a extinção do processo; ou as de acolhimento que resulte apenas em sua dilação.
Na preliminar de contestação, com a edição do NCPC, deve ser arguida pelo réu tanto a incompetência absoluta quanto a incompetência relativa, nos termos do art. 64 do NCPC. ... A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
336 do Novo CPC. Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Defesas Processuais ou Preliminares Elas tratam apenas de aspectos formais. As defesas processuais, de rito ou preliminares carregam este último nome porque devem ser alegadas primeiro, antes de qualquer argumento sobre o mérito do direito que a ação pretende discutir.
As providências preliminares são medidas tomadas pelo juiz logo após a resposta do réu, encerrando a fase postulatória e preparando para a fase saneadora. Com o objetivo de assegurar o contraditório, estas providências permitem que as partes tenham a mesma chance de defesa.
A propósito, cabe salientar que a atividade saneadora do juiz é permanente e tem por objetivo ordenar o processo para um julgamento válido, quando possível, seja com ou sem realização de audiência de instrução, ou extingui-lo quando verificar que não reúne os requisitos necessários para a composição definitiva da lide.
Sanear é limpar, enxugar eventuais vícios processuais que possam vir a obstruir ou até mesmo impedir o julgamento do mérito; organizar o processo, mutatis mutandis, é delimitar as questões fáticas e jurídicas, decidindo como recairá a atividade probatória e balizar como vai se dá a distribuição do ônus da prova.
Uma vez saneado e organizado o processo, ou seja, não havendo vício processual que impeça a análise do mérito, definida assim as questões fáticas e jurídicas, o juiz abrirá vista às partes para, em 05 (cinco) dias, pedir eventual esclarecimento ou solicitar ajuste[3].
1) Expressão usada para o despacho do juiz que saneia o processo, caso não ocorra o julgamento antecipado ou a extinção do processo. É nesse momento que o juiz decide sobre as provas a serem produzidas e marca a audiência de conciliação e julgamento.
O saneamento, feito pelo despacho saneador, que na verdade não é despacho, mas sim decisão interlocutória, consiste num juízo positivo de admissibilidade relativamente à ação e a um juízo positivo no que tange à validade do processo. ...