A legitimidade extraordinária é também denominada substituição, já que ocorre em casos excepcionais, que decorrem de lei expressa ou do sistema jurídico, em que admite-se que alguém vá a juízo, em nome próprio, para defender interesses alheios.
A legitimidade ordinária é quando os sujeitos vão em nome próprio, litigar em juízo, para defender seu direito. 2.
Existe INTERESSE PROCESSUAL quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o INTERESSE PROCESSUAL quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado".
A legitimidade de parte é uma das condições da ação. Via de regra, ninguém pode ir a juízo, em nome próprio, para defender direito alheio, sob pena de carência da ação por ilegitimidade de parte. Assim, aquele que alega ser titular de um direito, pode ir a juízo, em nome próprio, para postulá-lo e defendê-lo.
Constatada a ausência de interesse processual o processo será extinto sem resolução de mérito. Por esse prisma, constitui condição de admissibilidade da demanda e não é objeto da pronúncia de mérito do juiz (Aldo Atardi, L'interesse ad agire, Padova, Cedam, 1958, ristampa dell'edizione 1955, p. 306).
Caso não haja interesse, o juiz deverá extinguir o processo sem resolver o mérito, como previsto no artigo 485, VI. O interesse processual, seja ele condição da ação ou não, é requisito para propositura da ação e/ou seu prosseguimento.
A FALTA DE INTERESSE DE AGIR GERA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Uma das condições para se propor a ação é justamente o interesse da agir da parte, ou seja, a necessidade de obter através do processo a proteção jurisdicional do Estado.
Elenca Nelson Luiz Pinto os seguintes requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos: cabimento, legitimidade para recorrer, interesse em recorrer, tempestividade, preparo e regularidade formal.
Nesta seara, é evidente que o interesse em recorrer está associado à idéia de sucumbência, gravame ou prejuízo. Por isso, o artigo 499, do Código de Processo Civil, fala em parte vencida. ... No entanto, quando o fundamento da decisão causar gravame à parte, terá ela sucumbido, existindo, portanto, interesse em recorrer.
Nesse caso, o juízo de admissibilidade é feito pelo presidente do órgão. De sentenças inferiores a valor de alçada proferidas em embargos à execução fiscal não cabe apelação, mas embargos infringentes oponíveis ao próprio juiz de primeira instância.
Juízo de Admissibilidade Recursal: A Transferência do Juízo a quo para o Juízo ad quem segundo o NCPC (Lei Nº
O Juízo de admissibilidade ou de prelibação ocorre quando o juízo a quo verifica, após a interposição do recurso, se este deve ser ou não ser recebido e processado. Faz – se análise da presença ou ausência dos pressupostos objetivos e subjetivos, assim positiva, o recurso será conhecido.
Exame de admissibilidade é quando se examina se os requisitos para aceitar (admitir) um recurso estão presentes. Não estando presentes os requisitos o recurso não é admitido.
Trata-se de termo que significa voltar atrás no que disse, assumir o erro ao fazer uma imputação a alguém. Segundo o Código Penal, o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. A retratação extingue a punibilidade se feita antes da sentença de 1ª instância.
A retratação só é admitida nos crimes de calúnia e difamação que se processam por ação penal privada, pois a disposição fala em querelado, que é o réu na ação penal privada.